TJDFT - 0729319-31.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0729319-31.2022.8.07.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WELLINGTON DA SILVA KNUPP EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por WELLINGTON DA SILVA KNUPP contra o v. acórdão exarado sob o ID 75311731, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, mantendo a sentença de improcedência da ação de repactuação de dívidas fundada no regime legal do superendividamento, sob o fundamento de ausência de comprovação do comprometimento do mínimo existencial.
A parte embargante, nas razões ofertadas sob o ID 76323945, sustenta que o egrégio Colegiado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, especialmente no que tange ao valor fixado a título de mínimo existencial.
Sustenta que parâmetro estabelecido pelo mencionado regramento não assegura proteção suficiente ao consumidor vulnerável, contrariando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
Assevera, ainda, que o v. acórdão padece de omissão quanto à análise da proposta de plano de pagamento apresentada nos autos, bem como da possibilidade de instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento, prevista no artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de acordo entre as partes.
Ao final, pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja reformado o v. acórdão recorrido, sanando-se os vícios de omissão apontados.
Da análise dos embargos de declaração, observa-se que o embargante pretende agregar efeitos infringentes ao recurso.
Assim, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da parte embargada para, caso queira, ofertar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o disciplinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 às 16:27:13.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
17/09/2025 17:05
Recebidos os autos
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17/09/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/09/2025 15:20
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/09/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:16
Conhecido em parte o recurso de WELLINGTON DA SILVA KNUPP - CPF: *06.***.*09-87 (APELANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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09/06/2025 11:18
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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05/06/2025 09:53
Recebidos os autos
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05/06/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/06/2025 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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