TJDFT - 0704645-92.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 18:31
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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07/01/2025 17:06
Recebidos os autos
-
07/01/2025 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
14/12/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/12/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:20
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:20
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 213340166, em favor da parte credora, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informados na petição de ID 213613437.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
16/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704645-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEINA MARISSOL FERNANDES SANTOS RECONVINTE: GERALDO MAGELA GUIMARAES, GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES REQUERIDO: GERALDO MAGELA GUIMARAES, GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES RECONVINDO: SHEINA MARISSOL FERNANDES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 207655103.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2024 14:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:16
Outras decisões
-
22/08/2024 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 13:45
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 13:45
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de SHEINA MARISSOL FERNANDES SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA GUIMARAES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA GUIMARAES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de SHEINA MARISSOL FERNANDES SANTOS em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 02:40
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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10/11/2023 12:17
Recebidos os autos
-
10/11/2023 12:17
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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02/10/2023 21:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de SHEINA MARISSOL FERNANDES SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA GUIMARAES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA GUIMARAES em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 23:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704645-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEINA MARISSOL FERNANDES SANTOS RECONVINTE: GERALDO MAGELA GUIMARAES, GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES REQUERIDO: GERALDO MAGELA GUIMARAES, GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES RECONVINDO: SHEINA MARISSOL FERNANDES SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na contestação apresentada, a parte ré impugna a gratuidade de justiça deferida à parte autora, bem como formula pedido de chamamento ao processo.
Sem razão.
Com efeito, nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §3º, do Código de Processo Civil, se a declaração de hipossuficiência, que se presume verdadeira, não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário, deve ser mantida a decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.
Na hipótese dos autos, os requeridos não apresentaram nenhuma prova que ponha em dúvida a situação de insuficiência de recursos alegada pela autora, e comprovada pelos documentos constantes dos ID’s 152685893 a 152688095.
Desse modo, não foi elidida a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada.
REJEITO, portanto, à impugnação à gratuidade de justiça.
Passo à análise do pedido de chamamento ao processo formulado pelos requeridos Geraldo Magela Guimarães e Giuharley Marcelo Sales Guimaraes.
Nos termos do art. 130, do CPC, é admitido o chamamento ao processo, pelo réu, dos demais devedores solidários (afiançado, demais fiadores e demais devedores solidários).
Por seu turno, o art. 265 do CC preconiza que a solidariedade não se presume, pois resulta da lei ou da vontade das partes.
No caso em apreço, não há previsão legal de eventual solidariedade entre os réus e a terceira indicada.
Ademais, o débito discutido nos autos é referente ao veículo registrado em nome do primeiro requerido.
Assim, não se trata de hipótese em que se possa admitir a intervenção de terceiros postulada pelos réus.
Por fim, intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2023 20:37
Recebidos os autos
-
13/09/2023 20:37
Indeferido o pedido de GERALDO MAGELA GUIMARAES - CPF: *67.***.*86-87 (RECONVINTE), GERALDO MAGELA GUIMARAES - CPF: *67.***.*86-87 (REQUERIDO) e GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES - CPF: *10.***.*96-85 (REQUERIDO)
-
24/08/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA GUIMARAES em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de GERALDO MAGELA GUIMARAES em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 01:18
Decorrido prazo de GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704645-92.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SHEINA MARISSOL FERNANDES SANTOS REQUERIDO: GERALDO MAGELA GUIMARAES, GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor dos réus/reconvintes.
Anote-se.
Tendo em vistas a apresentação de reconvenção pelos réus, à secretaria para que promova as retificações necessárias.
Intime-se a parte ré/reconvinte para apresentar réplica à contestação à reconvenção.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 21:51
Recebidos os autos
-
18/07/2023 21:51
Concedida a gratuidade da justiça a GERALDO MAGELA GUIMARAES - CPF: *67.***.*86-87 (REQUERIDO) e GIUHARLEY MARCELO SALES GUIMARAES - CPF: *10.***.*96-85 (REQUERIDO).
-
06/07/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/06/2023 20:55
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2023 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 14:28
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:28
Outras decisões
-
23/03/2023 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/03/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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