TJDFT - 0702051-35.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 17:57
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:55
Juntada de Certidão
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19/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2023 09:48
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702051-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA RARIANE DE LIMA SOUZA REU: AGENCIA MIRANTES EIRELI DECISÃO A parte ré efetivou o depósito em juízo de R$ 864,66 (Id 172631624) e a credora deu por satisfeita a obrigação, conforme manifestação de ID.172656510.
Promovam-se as diligências necessárias à transferência da quantia para a conta indicada pela autora (ID. ), qual seja: Banco BRB – Agência 130; Conta: 130.004.052-9 Chave PIX (CPF): *40.***.*71-88 GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL.
Feito, em face do cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 15:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:02
Determinado o arquivamento
-
27/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702051-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA RARIANE DE LIMA SOUZA REU: AGENCIA MIRANTES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré AGENCIA MIRANTES EIRELI peticionou ao ID 172280402, juntando boleto de depósito judicial e comprovante de transação bancária, no valor de R$ 864,66.
Certifico e dou fé que junto a guia de depósito judicial, para fins de conferência.
De ordem, nos termos da decisão de ID 169350073, intime-se a parte autora LARISSA RARIANE DE LIMA SOUZA para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito e ressaltando que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, caso a parte autora concorde com o valor depositado pela parte ré, fica a parte autora LARISSA RARIANE DE LIMA SOUZA intimada a indicar seus dados bancários (banco; agência; tipo de conta; número da conta e CPF do titular da conta) para onde possa ser transferido o valor de seu crédito OU ratificar os dados bancários informados ao ID 168686650.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
20/09/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702051-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA RARIANE DE LIMA SOUZA REU: AGENCIA MIRANTES EIRELI DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Intime-se a ré para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela credora, no valor de R$ 864,66, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A credora possui advogado.
Assim, também em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, caberá o acréscimo de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da obrigação de pagar, acrescida da multa especificada no item 1 ou sobre o valor restante, em caso de quitação parcial (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º).
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id 168686650, qual seja: Banco BRB – Agência: 130; Conta: 130.004.052-9 Chave PIX (CPF): *40.***.*71-88 GLEYCE KELLEN OLIVEIRA CABRAL. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se a credora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá à credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, mais honorários advocatícios relativos ao cumprimento da sentença, na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos).
Ainda, se for o caso, cadastra-se no polo ativo da ação o representante legal da autora. 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 6.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio a exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Outrossim, a credora, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
A credora deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder da exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/08/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:39
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2023 14:39
Deferido o pedido de LARISSA RARIANE DE LIMA SOUZA - CPF: *82.***.*26-59 (AUTOR).
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18/08/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/08/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:44
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0702051-35.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARISSA RARIANE DE LIMA SOUZA REU: AGENCIA MIRANTES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 165713402 transitou em julgado à 0:00 do dia 08/08/2023.
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte requerente LARISSA RARIANE DE LIMA SOUZA para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, se possui interesse no cumprimento da sentença, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancários, para eventual depósito ou transferência de valores (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente - e chave PIX, se houver).
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
10/08/2023 15:41
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
08/08/2023 10:15
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido tão somente para rescindir o Contrato de Agenciamento e condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 825,00, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data da sua celebração, e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês a contar da citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/07/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 16:24
Recebidos os autos
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18/07/2023 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2023 20:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/07/2023 20:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2023 01:28
Decorrido prazo de AGENCIA MIRANTES EIRELI em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:36
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 18:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/06/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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28/06/2023 18:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 15:31
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:31
Recebidos os autos
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27/06/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/05/2023 14:40
Juntada de Certidão
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28/05/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2023 00:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/05/2023 00:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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