TJDFT - 0728723-47.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:07
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 15:01
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
19/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:22
Conhecido o recurso de RAISSA SOUZA RODRIGUES - CPF: *01.***.*34-40 (APELANTE) e não-provido
-
27/03/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/02/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/02/2025 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/02/2025 18:33
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
29/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
27/01/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:41
Processo Reativado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728723-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA SOUZA RODRIGUES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação cominatória com pedido de indenização por danos morais manejada por RAISSA SOUZA RODRIGUES em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Narra a parte autora que é inscrita no plano de saúde mantido pela requerida, mas que ao necessitar do objeto contratado viu-se frustrada ante a negativa, com a explicitação de ausência de cobertura.
Alega que realizou cirurgia bariátrica com perda ponderal de mais de 40 quilos.
No entanto, após a perda de peso, a requerente encontra-se afetada pelas patologias decorrentes do excesso de pele, denominadas “moléstias de consequência”, com a deformação de membros que implicam em baixa autoestima, restrições de toda ordem em seu convívio social e familiar e problemas psicológicos severos.
Indica que foi submetida ao procedimento cirúrgico gastroplastia (cirurgia bariátrica), sendo imperiosa a realização de cirurgia reparadora de reconstrução mamária com prótese ou expansor (código TUSS: 30602262 x2); reconstrução mamária muscular ou miocutaneo (código TUSS: 30602238 x2).
Conta que a parte ré negou o procedimento.
Defende a natureza reparadora da intervenção cirúrgica e discorre sobre a abusividade da conduta da parte adversa.
Sustenta o direito à realização da cirurgia pós-bariátrica e à indenização em danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Decisão de id 132958608 deferiu o benefício da gratuidade de justiça à autora e concedeu a medida liminar.
Contestação em id 152465216, na qual a ré, alega que o procedimento solicitado somente possui cobertura obrigatória nos casos de diagnóstico de câncer de mama, lesões traumáticas e tumores em geral, o que não é o caso da autora.
Sustenta que o procedimento solicitado tem caráter estético.
Destaca que a solicitação da autora foi negada com base no que estabelece o contrato e o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde definido pela Resolução Normativa-RN nº 465 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Afirma que atuou em exercício regular de direito, pois agiu amparada pelas normas contratuais, regulamentares e legais.
Pede, ao final, a total improcedência dos pedidos iniciais.
Sobreveio réplica (id 135417992) com a reiteração dos argumentos iniciais.
Decisão de id 135479639 suspendeu o presente feito até a resolução do Tema 1.069 em recurso repetitivo pelo STJ.
Com o julgamento do mencionado Tema, as partes foram intimadas a especificar provas.
A parte autora afirmou ser cabível o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré pugnou pela produção de prova pericial.
Saneador ao id 173959980 fixou o ponto controvertido da lide e deferiu a prova pericial.
No entanto, homologada a proposta do perito ao id 178865120, a ré não recolheu os honorários periciais no prazo assinalado, como certificado ao id 180053148.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A sentença, contudo, foi desconstituída pelo Tribunal, que entendeu que: "Ainda que não exista previsão legal que imponha o dever de reiteração da intimação para comprovação do recolhimento do valor concernente aos honorários do perito, essa providência alinha-se ao princípio da cooperação".
Reconheceu assim cerceamento de defesa, em razão de este Juízo não ter intimado duas vezes a ré para cumprimento do mesmo ato processual (Acórdão de id 203680368).
Com o retorno dos autos, a ré depositou os honorários do perito.
Sobreveio laudo pericial, com oportunidade de manifestação para as partes. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, necessário deixar assentada a aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, conforme entendimento estabelecido pela Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
A autora comprova sua vinculação ao Plano de Saúde, na condição de paciente e consumidora, a partir da carteirinha e da própria negativa do plano, baseada na ausência de previsão no Rol da ANS do procedimento solicitado pela autora para seu caso específico.
No caso, as partes divergem quanto à necessidade da realização de procedimento cirúrgico pós-bariátrica.
A controvérsia consiste em verificar se a cirurgia plástica requerida pela parte autora, em razão da antecedente cirurgia bariátrica, possui natureza reparadora/funcional ou meramente estética, sendo necessário dirimir esse ponto a fim de determinar a obrigatoriedade ou não de cobertura do procedimento pela parte ré, bem como para análise de eventuais danos morais.
Considerando a controvérsia eminentemente técnica, foi determinada a realização de perícia médica para averiguar a natureza do procedimento, se necessária ou se estética; ou mesmo se parte dele é estético e outro não, apontando a respectiva proporção.
O perito nomeado pelo Juízo, após exame na autora e análise dos documentos presentes no processo, concluiu com firmeza e convicção que os procedimentos cirúrgicos indicados possuem caráter predominantemente reparador/funcional.
O especialista foi categórico ao destacar a imprescindibilidade dos procedimentos solicitados para minimizar as sequelas físicas e emocionais advindas da cirurgia bariátrica e da grande perda de peso daí decorrente.
O laudo pericial foi apresentado em id 217038697, apresentando os seguintes esclarecimentos: "Após a análise dos dados acostados aos autos e exame pericial, concluo que o procedimento cirúrgico de mamoplastia com prótese realizado pela paciente possui caráter predominantemente reparador.
A paciente foi submetida à cirurgia bariátrica em 2018, resultando em perda significativa de peso, com consequente excesso de pele, especialmente na região mamária.
Esse excesso de pele gerou desconforto funcional e estético, além de impacto negativo sobre a qualidade de vida e autoestima da paciente.
A indicação médica para o procedimento foi feita com base na necessidade de corrigir as alterações físicas decorrentes do emagrecimento acentuado, com intuito de melhorar a funcionalidade e o bem-estar físico e emocional da autora.
Dessa forma, o procedimento visou restaurar a integridade e a funcionalidade da região mamária, sendo sua natureza reparadora justificada pela condição pós-bariátrica e pelas consequências físicas e psicológicas do excesso de pele após a significativa perda ponderal." Como se vê, o especialista nomeado foi claro e direto ao esclarecer que os procedimentos solicitados têm caráter fundamentalmente reparador, sendo necessários para o tratamento de saúde completo da parte autora.
No caso em apreço, nenhuma razão específica justifica a desconsideração dos fundamentos lançados pela especialista.
Muito embora o julgador não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479, ambos do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria que exige conhecimentos eminentemente técnicos, como ocorre neste feito, estas são inegáveis como elemento probatório convincente. É certo ainda que as partes não apresentaram qualquer impugnação que pudesse infirmar as conclusões lançadas pelo especialista.
Por outro lado, quanto à discussão jurídica relacionada à possibilidade de se determinar ao plano de saúde a realização de cirurgias reparadoras na autora, em decorrência da bariátrica já efetuada, a questão foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.069), no qual fixou-se a tese de que: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
Assim, pacificada a matéria, houve definição pelo Tribunal da Cidadania acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas reparadoras em paciente pós-cirurgia bariátrica.
Assim, diante do caráter vinculante da decisão tomada em recurso repetitivo, nos termos do artigo 1.039 do CPC, tem-se que a requerida tem a obrigação de custear os procedimentos reparadores solicitados pelo médico assistente, o que não configura violação ao contrato.
Portanto, quanto ao pedido cominatório, deve ser deferido.
Por fim, pugna a parte autora pela condenação da ré em indenização por danos morais.
Os danos morais podem ser definidos como aqueles que violam os direitos da personalidade, afetando de forma negativa a dignidade da vítima.
A finalidade da sua apuração em ação judicial não é a de reparação, o que é inviável, já que o abalo sofrido não tem natureza patrimonial, mas sim de prevenção de comportamentos futuros análogos e a necessidade de compensação dos danos sofridos.
O sistema jurídico brasileiro expressamente reconhece a existência dos danos morais e da sua respectiva compensação, não apenas no Código Civil (artigos 186 e 927), mas também na Constituição Federal (artigo 5º, inciso V).
No caso, a negativa por parte da requerida ocorreu com base na interpretação das cláusulas contratuais e da legislação aplicável à espécie, de maneira que não se pode afirmar que houve ofensa aos direitos da personalidade da parte autora.
Assim, a despeito de se reconhecer a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos prescritos, não se observa configurada circunstância apta a ensejar o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, os indesejáveis dissabores decorrentes da recusa de cobertura do tratamento prescrito à autora, ainda que indevida, restringem-se aos aborrecimentos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, sem aptidão para caracterizar abalo de ordem moral, a justificar o acolhimento de pretensão indenizatória a este título.
No caso, não ficou satisfatoriamente comprovado pela parte autora efetivo abalo à sua honra.
A argumentação relacionada à existência de danos morais é genérica e a autora não indicou qualquer elemento para fomentar tal análise, alguma situação concreta, específica que tenha fugido à normalidade.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde não induz de forma automática à ofensa aos direitos da personalidade do beneficiário.
Na situação em análise a parte requerente não delineou nenhuma situação a desencadear o abalo moral além do simples descumprimento contratual.
Não esclareceu como foi ofendida em sua dignidade de pessoa humana pela negativa da parte requerida.
O colendo STJ tem entendimento consolidado no sentido de que “há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais” (AgInt no AREsp n. 1.134.706/SC, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/11/2017).
No caso, a controvérsia/dúvida jurídica foi tamanha acerca da possibilidade de se determinar ao plano de saúde a realização de tais cirurgias reparadoras que houve determinação de suspensão dos processos individuais e coletivos pendentes em todo o território nacional até manifestação do STJ sobre o tema, em recurso sob o rito dos repetitivos.
A própria necessidade de manifestação do STJ em sede de recurso repetitivo para dirimir a questão da cirurgia plástica decorrente da intervenção para perda de peso é suficiente para demonstrar a dúvida razoável acerca da obrigatoriedade de cobertura, fato que afasta a alegação de ocorrência de danos de ordem moral.
Nunca houve expectativa segura da aprovação dos pedidos, sendo a negativa da operadora uma possibilidade concreta e decorrente dos riscos da relação contratual, situação que não rende ensejo a qualquer lesão de direito da personalidade.
Finalmente, houve pedido de reserva de honorários pelo primeiro advogado da autora, Idalmo Alves de Castro Júnior, patrono que distribuiu a petição inicial e teve o mandado revogado após a apresentação de réplica.
Considerando a equivalência de sua atuação com a do advogado que o sucedeu, deverá ser feita a partilha dos honorários sucumbenciais, com reserva na proporção de 50% para o advogado Idalmo Alves de Castro Júnior.
Assim, a procedência parcial dos pedidos iniciais é medida que se impõe, uma vez que inexiste violação aos direitos da personalidade da parte autora no caso.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmo a decisão antecipatória da tutela (id 132958608) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para determinar que a ré autorize o procedimento cirúrgico referente à realização da cirurgia reparadora de reconstrução mamária com prótese ou expansor (código TUSS: 30602262 x2); reconstrução mamária muscular ou miocutaneo (código TUSS: 30602238 x2), conforme solicitado nos relatórios dos médicos assistentes, bem como arcar com todas as despesas essenciais, incluindo o valor da prótese.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o feito com suporte no art. 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC, observada a proporção de 50% para pagamento pela parte autora e 50% pela ré, conforme art. 86 do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Os honorários do polo ativo serão devidos na proporção de 50% para o advogado Idalmo Alves de Castro Júnior.
Expeça-se de imediato alvará eletrônico em favor do perito para o levantamento do valor remanescente de seus honorários, conforme dados bancários de id 217038703.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 19:00:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728723-47.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA SOUZA RODRIGUES REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de dilação de prazo de 10 (dez) dias para a comprovação de depósito de honorários periciais (ID 204931671), uma vez que não foi comprovada a impossibilidade de pagamento ou apresentado qualquer fundamento para o pedido.
O acórdão de ID 203680368 cassou a sentença proferida nos autos sob o fundamento de cerceamento de defesa, em razão de este Juízo não ter intimado duas vezes o réu para cumprimento dos atos processuais.
Destaco que o procedimento ora adotado pelo Juízo está em estrita conformidade com o determinado no recurso, uma vez que foi intimado o perito para manifestação acerca da proposta já apresentada e concedendo-se o prazo para o réu comprovar o pagamento.
A conduta do réu contraria o princípio da cooperação, aparentemente pretendendo fundamentar nova interposição de recurso pelas mesmas razões.
Assim, concedo ao requerido o derradeiro prazo de 48h (quarenta e oito horas) para comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de perda da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 18:20:15.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
10/07/2024 16:41
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:12
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
19/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:17
Conhecido o recurso de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
-
05/06/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/05/2024 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/05/2024 12:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:21
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/03/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/03/2024 08:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
02/02/2024 18:21
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
18/01/2024 17:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/01/2024 08:44
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/01/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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