TJDFT - 0728781-16.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 13:30
Baixa Definitiva
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22/04/2024 12:28
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:45
Transitado em Julgado em 17/04/2027
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17/04/2024 04:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/04/2024 17:30
Juntada de Certidão
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006).
ACOLHIMENTO.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO).
QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA DO SEMIABERTO PARA O ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O apelante preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois é réu primário, portador de bons antecedentes, e não foi provado que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. 2.
Na espécie, embora a quantidade de droga apreendida seja expressiva, não foram produzidas provas durante a instrução criminal que indique a habitualidade ou dedicação do apelante a atividades ilícitas, tampouco que ele esteja inserido em alguma organização criminosa.
Ademais, a apreensão de balanças de precisão, faca e embalagens plásticas para acondicionar a droga, por si só, não são elementos suficientes para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado, visto que se trata de petrechos usualmente utilizado por traficantes para comercialização de entorpecente. 3.
Altera-se o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista o novo quantum de pena aplicada. 4.
Deve ser deferida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, nos termos do artigo 44 do Código Penal. 5.
A fixação de regime prisional inicial aberto não é compatível com a segregação cautelar, razão pela qual o apelante deve ser posto em liberdade se não estiver preso por outro motivo. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), reconhecer a causa de diminuição a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, diminuindo a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, à razão mínima, alterando o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. -
25/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2024 11:37
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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22/03/2024 11:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 16:00
Expedição de Alvará de Soltura .
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20/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 00:36
Recebidos os autos
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14/03/2024 00:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
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11/03/2024 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 15:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/03/2024 02:22
Publicado Intimação de Pauta em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI NÚMERO DO PROCESSO: 0728781-16.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: ATHOS SALLES DE SA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DESPACHO Incluídos os autos em pauta de julgamento na 6ª Sessão Ordinária Virtual (período de 07/03/2024 a 14/03/2024), a Defesa de Athos Salles de Sá manifestou interesse em realizar sustentação oral (ID 56406700 - Pág. 1).
Diante do exposto, determino que o processo seja retirado da pauta de julgamento virtual e incluído em pauta de sessão presencial, a ser realizada de forma presencial, em que será possível a realização de sustentação oral, consoante artigo 4º da Portaria GPR nº 841, de 17 de maio de 2021 e artigo 4º da Portaria Conjunta nº 64, de 11 de maio de 2022.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 4 de março de 2024.
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Desembargador relator -
05/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:06
Juntada de intimação de pauta
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05/03/2024 14:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:00
Recebidos os autos
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05/03/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 18:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Roberval Casemiro Belinati
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04/03/2024 14:12
Expedição de Ofício.
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04/03/2024 13:08
Recebidos os autos
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01/03/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 19:12
Juntada de Certidão
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21/02/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 10:12
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:14
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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08/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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02/02/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:57
Juntada de Certidão
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29/01/2024 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 14:57
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 18:26
Juntada de Certidão
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17/01/2024 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/01/2024 14:11
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/01/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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