TJDFT - 0728546-07.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:36
Baixa Definitiva
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06/11/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 18:35
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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14/10/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INSUBSISTENTE.
LAUDO PERICIAL.
NULIDADE.
AFASTADA.
REQUISITOS LEGAIS.
OBSERVADOS.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ACIDENTE DE TRAJETO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
DIMINUIÇÃO DA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DA PERNA ESQUERDA.
PROFISSÃO.
AÇOUGUEIRO.
PERÍCIA JUDICIAL.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do que tem definido o STJ (não cabe compelir o magistrado, destinatário final da prova, a autorizar a produção desta ou daquela prova se, por outros meios, estiver convencido da verdade dos fatos; REsp 469.557/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 24/05/2010), nenhum cerceamento de defesa pode ser reconhecido da dispensa da prova testemunhal requerida se já suficiente à formação do convencimento o que constante dos autos, destacando-se não haver qualquer evidência de arbitrariedade ou teratologia em referida decisão. 2.
Insubsistente a alegação de não observância dos requisitos técnicos na confecção do laudo da perícia judicial.
A perita nomeada detém capacidade técnica para tanto (conforme informações apresentadas no laudo), todos os quesitos apresentados pelas partes foram respondidos, tendo sido apresentadas as respectivas referências bibliográficas utilizadas no estudo do caso. 3.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 4.
Nos termos dos 156 e 465 do CPC, a prova pericial constitui meio de elucidação de determinado fato com auxílio de perito nomeado pelo juiz, que passa a exercer a função pública de órgão auxiliar da Justiça com encargo de assistir o magistrado na prova do fato. 5.
Ainda que tenha sido relatada na perícia a “diminuição da amplitude dos movimentos da perna esquerda”, que guarda relação com o acidente ocorrido, a conclusão foi a de que a sequela não tem efetiva influência no trabalho habitualmente exercido pelo autor/apelante (atividade de açougueiro), razão por que não há que se falar em concessão do auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91). 6.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e não provido. -
07/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 15:27
Conhecido o recurso de SERGIO VIEIRA DE SOUSA - CPF: *96.***.*69-68 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728546-07.2023.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SERGIO VIEIRA DE SOUSA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO RETIFICADORA de Inclusão em Pauta de Julgamento 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período de 26/09/2024 a 03/10/2024 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que a 33ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV será realizada no período de 26/09/2024 a 03/10/2024.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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16/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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16/07/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/07/2024 14:53
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
06/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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