TJDFT - 0728791-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 21:56
Juntada de Petição de certidão
-
09/09/2025 15:10
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
05/09/2025 11:21
Recebidos os autos
-
02/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 10:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 19:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:26
Juntada de Petição de certidão
-
14/02/2025 19:23
Juntada de Petição de apelação
-
14/02/2025 13:25
Juntada de Petição de apelação
-
24/01/2025 02:40
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 18:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/10/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LOPES em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 23:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2024 17:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
22/03/2024 09:51
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728791-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PEREIRA LOPES REU: MARIA ALBERTINA PIRES MARANHENSE COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à determinação judicial, que designei o dia 03/10/2024 14:00 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Certifico, ainda, que A AUDIÊNCIA ORA DESIGNADA REALIZAR-SE-Á NA SALA DE AUDIÊNCIAS DA SEDE DO JUÍZO DA 1.ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA (Fórum de Brasília, bloco B, ala A, sala 910, Brasília-DF).
DEVERÃO OS(AS) ADVOGADOS(AS) DAS PARTES CIENTIFICAR E INTIMAR AS PARTES POR ELES(AS) PATROCINADAS E EVENTUAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELAS PARTES DOS TERMOS DA PRESENTE CERTIDÃO.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:16:50.
GILBERTO SALLES RODRIGUES Servidor Geral -
19/03/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/03/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA PIRES MARANHENSE COSTA em 15/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 23:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728791-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ PEREIRA LOPES REU: MARIA ALBERTINA PIRES MARANHENSE COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura da inicial, depreendem-se os fatos sobre os quais se funda a pretensão deduzida pelo autor, divisando-se, ademais, entre eles pertinência lógica, razão pela qual não há que se falar em inépcia.
A ilegitimidade passiva “ad causam” da ré confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele será dirimida.
Ainda, apura-se da inicial que a pretensão ali deduzida consiste de cobrança de dívida líquida constante do contrato verbal de corretagem entabulado pelas partes, submetendo-se, assim, ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, §5º, II, do Código Civil.
Desta forma, uma vez que a relação jurídica supostamente intermediada pelo autor remota a 02/07/2021 e que a presente ação foi proposta em 11/07/2023, impõe-se concluir que não transcorreu o aludido lapso prescricional, de forma que afasto a prejudicial de mérito suscitada na resposta.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretenderiam produzir, o autor requereu a oitiva das testemunhas por ele arroladas na petição de id. 175745365, enquanto a parte ré manifestou desinteresse na dilação probatória.
DEFIRO o pedido de produção da prova oral formulado pela parte autora.
Designe-se data para a realização de audiência de instrução e julgamento de forma presencial, observada a devida antecedência, e intimem-se as partes, incumbindo ao patrono do autor a intimação das testemunhas por ele arroladas.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
-
21/02/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 08:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:19
Indeferido o pedido de MARIA ALBERTINA PIRES MARANHENSE COSTA - CPF: *45.***.*03-87 (REU)
-
21/02/2024 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/11/2023 02:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:27
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:25
Juntada de Petição de impugnação
-
30/10/2023 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA PIRES MARANHENSE COSTA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 12:04
Recebidos os autos
-
09/10/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
06/10/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 22:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
14/07/2023 17:47
Outras decisões
-
11/07/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 03:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728815-88.2023.8.07.0001
Maria Aparecida da Conceicao
Caixa Seguradora S/A
Advogado: Emerson Alves dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2024 16:42
Processo nº 0728967-39.2023.8.07.0001
Helenice Isidoro
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Mariana Duarte Barbosa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 11:30
Processo nº 0728221-05.2022.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Demostenes Borges
Advogado: Keliane Isidio Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 13:53
Processo nº 0728795-28.2022.8.07.0003
Maria Cristina Alves da Silva Santos
Platinum Administradora de Beneficios
Advogado: Weslley de Paula
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 15:18
Processo nº 0729070-98.2023.8.07.0016
Kesley Cassio Dias Guimaraes
Gilsely de Melo Nery
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 12:16