TJDFT - 0728791-60.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:21
Baixa Definitiva
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05/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:21
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 11:20
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA LOPES em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALBERTINA PIRES MARANHENSE COSTA em 02/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 18:12
Conhecido o recurso de LUIZ PEREIRA LOPES - CPF: *39.***.*34-72 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 21:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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22/07/2025 20:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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10/07/2025 19:03
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/07/2025 18:05
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2025 18:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
NULIDADE DA PROVA ORAL.
INFORMANTES.
LEGITIMIDADE.
MÉRITO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CONTRATO VERBAL.
NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA.
REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO.
VERBA INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
As condições da ação devem ser analisadas com base da Teoria da Asserção, ou seja, em abstrato, levando-se em consideração as afirmações contidas na inicial. 2.
Os elementos presentes na inicial permitem reconhecer a Ré como parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto o Autor sustenta ter celebrado com ela contrato verbal de corretagem; porém, concretizado o negócio, a comissão devida não lhe foi paga, razão pela qual ajuizou a presente ação de cobrança.
No caso, a preliminar se confunde com o próprio mérito recursal, razão pela qual não merece ser acolhida. 3.
Nos termos do artigo 447, §§ 4º e 5º, do CPC/15, o testemunho prestado por informante não conduz à nulidade do ato, mas apenas exige apreciação criteriosa pelo sentenciante acerca do valor da prova produzida. 4.
O Autor não logrou demonstrar que tinha autorização da Ré, proprietária do imóvel, para intermediar a venda da propriedade, nem que houve estipulação do pagamento de comissão de corretagem. 5.
Se o Autor não se desincumbiu do ônus probatório da existência do contrato verbal, nos termos do art. 373, I, do CPC/15, tampouco da autorização da proprietária para a realização da intermediação do negócio, afigura-se improcedente o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de comissão de corretagem. 6.
Apelação da Ré conhecida e provida.
Prejudicado o recurso do Autor.
Preliminares rejeitadas. -
26/06/2025 19:26
Conhecido o recurso de MARIA ALBERTINA PIRES MARANHENSE COSTA - CPF: *45.***.*03-87 (APELANTE) e provido
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26/06/2025 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/06/2025 13:32
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/06/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 18:22
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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03/04/2025 14:18
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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02/04/2025 10:51
Recebidos os autos
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02/04/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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