TJDFT - 0728750-93.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:29
Baixa Definitiva
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03/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 16:28
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 02:17
Decorrido prazo de WESLEY OLIVEIRA DE JESUS em 02/04/2025 23:59.
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12/03/2025 02:28
Publicado Ementa em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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21/02/2025 15:33
Conhecido o recurso de JAQUELINE KENNEDY ALVES SOARES - CPF: *09.***.*48-94 (APELANTE) e provido
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21/02/2025 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 15:22
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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08/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Processo : 0728750-93.2023.8.07.0001 DESPACHO A apelante requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso e, a princípio, há a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme dispõe o parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Todavia, não obstante a declaração de pobreza acostada aos autos (id. 62182745), verifico que a apelante possui renda superior a R$ 8.000,00 (id. 62182746), valor que excede o limite de 5 (cinco) salários-mínimos brutos adotado por esta 5ª Turma Cível como referência para a aferição da hipossuficiência econômica, o que demostra, a priori, a sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais.
Neste quadro, faculto à parte apelante a juntada de documentos comprobatórios, especialmente os três últimos contracheques e os comprovantes de despesas ordinárias, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência, podendo, no mesmo prazo, efetuar o pagamento do preparo em dobro, sob pena de configurar deserção após o indeferimento do benefício.
Na mesma oportunidade, faculto manifestação em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, suscitado em contrarrazões (id. 62182750).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília – DF, 30 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/09/2024 12:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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29/07/2024 13:35
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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