TJDFT - 0728881-68.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:53
Baixa Definitiva
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17/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:20
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CINTIA KARLA NERY COELHO MARQUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CINTIA KARLA NERY COELHO MARQUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
CORRENTISTA.
SENHAS.
DISPOSITIVO.
AUTORIZAÇÃO.
TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
SEGURANÇA BANCÁRIA.
SISTEMAS ELETRÔNICOS.
INEFICIÊNCIA.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
NÃO EQUIVALENTE.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Há culpa concorrente quando ambos os litigantes concorrem para o evento danoso - o consumidor pela troca de senhas e autorização do dispositivo em terminal de autoatendimento; e a instituição financeira pela falha em seus sistemas de segurança para reconhecer transação atípica - de modo que os prejuízos econômicos devem ser distribuídos igualmente, nos termos do art. 945 do CC e do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, direito à compensação por dano moral. 3.
Quando há sucumbência recíproca e não equivalente, esse ônus deve ser fixado na proporção do decaimento de cada parte. 4.
Apelação do réu parcialmente provida.
Recurso da autora não provido. -
17/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 19:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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04/09/2024 19:32
Conhecido o recurso de CINTIA KARLA NERY COELHO MARQUES - CPF: *72.***.*51-53 (APELANTE) e não-provido
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04/09/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2024 11:38
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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02/04/2024 08:57
Recebidos os autos
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02/04/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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25/03/2024 19:27
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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