TJDFT - 0728674-92.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:50
Baixa Definitiva
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27/03/2025 16:49
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 16:48
Juntada de decisão de tribunais superiores
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07/02/2025 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MOTRIZ PARTICIPACOES LTDA. em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728674-92.2021.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: MOTRIZ PARTICIPAÇÕES LTDA.
DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
CANCELAMENTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
REDUÇÃO PELA METADE.
DESCABIMENTO.
ARTIGO 90, § 4º DO CPC.
INAPLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O instituto previsto no artigo 90, § 4º do Código de Processo Civil, conhecido como sanção premial é aplicável nos casos de reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e cumprimento integral da prestação. 2.
Sendo instituto direcionado ao réu, incabível a aplicação da sanção premial ao presente feito, eis que o Distrito Federal ocupa o polo ativo da demanda. 3.
No caso em tela, verifica-se que somente houve o cancelamento das CDAs após a apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado. 4.
Ademais, o Enunciado n. 10 da 1° Jornada de Direito Processual Civil do Conselho de Justiça Federal dispõe que o benefício previsto no § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que a turma julgadora, embora instada a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados sobre a interpretação do artigo 90, § 4°, do CPC, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 90, §4º, do CPC, sustentando que o DF faz jus à redução dos honorários por ter reconhecido o pedido formulado na exceção, cancelando os créditos.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial merece seguir quanto à mencionada contrariedade ao artigo 90, §4º, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A030 -
26/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/12/2024 17:28
Recebidos os autos
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23/12/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/12/2024 17:28
Recurso especial admitido
-
23/12/2024 12:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/12/2024 12:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/12/2024 11:30
Recebidos os autos
-
23/12/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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20/12/2024 11:35
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MOTRIZ PARTICIPACOES LTDA. em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:15
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:38
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:37
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/11/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/10/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MOTRIZ PARTICIPACOES LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/09/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/09/2024 17:36
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:59
Retirado de pauta
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06/09/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de MOTRIZ PARTICIPACOES LTDA. em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
19/07/2024 02:19
Decorrido prazo de MOTRIZ PARTICIPACOES LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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04/07/2024 14:54
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/07/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:03
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
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04/06/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2024 18:20
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:44
Juntada de intimação de pauta
-
29/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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27/09/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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27/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/09/2023 18:16
Recebidos os autos
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21/09/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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