TJDFT - 0728466-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de INTERACAO - CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA - EPP em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 23:43
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 16:33
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INTERACAO - CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLARA FARIA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728466-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LEILIANE MARIA DE FARIA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, CTESK - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA, INTERACAO - CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA - EPP SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 204293978) opostos pelo requerido INTERAÇÃO – CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA contra a sentença prolatada (ID 202629926), alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do CPC (Código de Processo Civil), e objetivando efeitos modificativos ao recurso. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra ou uma inexatidão numérica.
No caso em exame, a parte embargante se insurge quanto ao mérito da sentença, sob o argumento de que a sentença padece de omissões, em especial, porque não analisou o pedido de interrupção do tratamento do autor, em virtude de a recorrente não estar recebendo repasses da ré ESMALE.
Não há quaisquer vícios a serem sanados na sentença recorrida.
Verifica-se que a sentença impugnada analisou todos os pontos suscitados pelas partes, bem como aplicou as legislações pertinentes, justificando as razões de decidir, conforme as provas colacionadas aos autos.
Ademais, a embargante não formulou quaisquer pedidos a título de reconvenção, sendo que a petição de ID 19075267, na qual a recorrente alega que não tem recebido os repasses da corré ESMALE é matéria estranha aos pedidos da exordial e que deve ser resolvida entre as corrés em eventual ação própria de cobrança e não nestes autos.
Observa-se que a parte embargante pretende, por via inadequada, a revisão do entendimento desta Magistrada, a fim de modificar o resultado da sentença.
Ocorre que o recurso de embargos de declaração não serve para o objetivo pretendido pelos recorrentes.
Nesse sentido, vejamos precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.(TJ-DF 07018993920188070018 DF 0701899-39.2018.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/11/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo meu) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 535, CPC).
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
POR SE TRATAR DE VIA RECURSAL ESTREITA, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM, COMO REGRA, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA NA DECISÃO ATACADA SOB O FUNDAMENTO DE NELA HAVER OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E/OU OBSCURIDADES, A MENOS QUE SE VERIFIQUE NO JULGADO QUESTÃO TERATOLÓGICA QUE JUSTIFIQUE SUA REANÁLISE, DIFERENTEMENTE DO CASO DOS AUTOS.
O RECURSO EM ANÁLISE NÃO SE DIGNA A REANÁLISE DE PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-DF - EMD1: 20.***.***/9325-89 DF 0062519-90.2010.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2013, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/12/2013 .
Pág.: 70) (grifo meu) A eventual irresignação da parte embargante com os termos da sentença, importa a interposição de outra espécie de recurso.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço os embargos declaratórios pois tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Fica, ainda, a embargante advertida que a reiteração desse tipo de embargos de declaração levará à aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC/15.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2024.
Natacha R.
M.
Naves Cocota Juíza de Direito Substituta -
13/09/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
13/09/2024 10:12
Recebidos os autos
-
13/09/2024 10:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
27/08/2024 22:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/08/2024 22:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CLARA FARIA DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CTESK - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:32
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728466-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LEILIANE MARIA DE FARIA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, CTESK - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA, INTERACAO - CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte autora e as rés Esmale e Ctesk para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, independente de manifestação, com fulcro na Portaria Conjunta nº 68, de 05 de julho de 2021, encaminhem-se os autos ao NUPMETAS para análise dos embargos de declaração.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
14/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CLARA FARIA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de CTESK - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/07/2024 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 03:31
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por C.
F.
D.
S. (nascida em 12.01.2017), representada pela genitora, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, CTESK -ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS DE SAUDE LTDA, partes qualificadas nos autos, para fins de, confirmando a tutela de urgência, determinar que as requeridas mantenham o tratamento da autora na CLÍNICA INTERAÇÃO, inscrita no CNPJ sob o nº 23.***.***/0001-91, com endereço na CSE 06, LOTE 74, Pistão Sul, Taguatinga Sul, Brasília/DF, CEP: 72.025-065, providenciando a continuidade do tratamento da autora, com todas as terapias indicadas pelo médico assistente, no período de 20 horas semanais, conforme prescrição médica, bem como para condenar as requeridas, solidariamente, a providenciar, autorizar, custear o quanto necessário para o tratamento multidisciplinar nos exatos moldes prescritos no relatório médico.
Condeno as referidas rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso ( art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) (10/09/2023), devendo-se observar, contudo, as deduções entre as taxas SELIC e o IPCA, em conformidade com as alterações promovidas no Código Civil pela Lei 14.905/2024.
Quanto ao valor da multa, como já assinalado, deve reverter em favor da parte autora.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em relação à requerida Clínica Interação – Centro de Atendimento Multiprofissional Ltda.
EPP.
Declaro resolvido o mérito, com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcarão as requeridas com as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em relação à Clínica Interação – Centro de Atendimento Multiprofissional Ltda.
EPP, face à sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, o pedido de cumprimento de sentença deverá ser apresentado mediante o pagamento das custas dessa fase (caso o interessado não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita), instruído com planilha atualizada do débito, por meio do PJe.
Não havendo requerimentos, arquivem-se com baixa e demais cautelas.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
09/07/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
02/07/2024 13:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:48
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
26/06/2024 23:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 20:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/02/2024 23:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728466-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
F.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LEILIANE MARIA DE FARIA REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, CTESK - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA, INTERACAO - CENTRO DE ATENDIMENTO MULTIPROFISSIONAL LTDA - EPP DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apresentar parecer final, no prazo de 15 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
06/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CTESK - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DE SAUDE LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 21:39
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2023 12:38
Mandado devolvido dependência
-
01/11/2023 15:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 18:56
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 19:08
Recebidos os autos
-
23/10/2023 19:08
Concedida a Medida Liminar
-
18/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/10/2023 20:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 14:36
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2023 09:53
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/09/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/09/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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