TJDFT - 0728415-16.2019.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 07:32
Baixa Definitiva
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21/10/2024 07:31
Transitado em Julgado em 21/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de IRISNEIDE SOARES BARBOSA em 18/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0728415-16.2019.8.07.0001 RECORRENTE: IRISNEIDE SOARES BARBOSA RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP).
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PERÍCIA.
CÁLCULOS AUTORAIS EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
TESE DO RECORRENTE AFASTADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A atualização monetária do saldo do PASEP é resultante de legislações específicas, não sendo possível utilizar índice diverso do que está estabelecido aos incidentes nas contas PASEP, em desconformidade com a Lei Complementar n.º 26/1975, o Decreto n.º 9.978/2019, a Lei n.º 9.365/1996 e aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. 2.
No caso, incabível acolher a tese da recorrente de falha na prestação do serviço pela instituição financeira, principalmente porque os cálculos apresentados pela apelante-autora não estão de acordo com as regras remuneratórias previstas na Lei Complementar n.º 26/1975. 3.
Diante da tentativa da apelante em provar o direito alegado com base nos cálculos realizados com índices equivocados, uma vez que não observou os critérios de atualização monetária fixada pelas normas de regência, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A recorrente aponta dissenso pretoriano com julgados dos TRFs das 2ª e 5ª Regiões, do STJ e do TJ/PE, quanto à interpretação que deve ser dada aos artigos 186 e 927, ambos do CC, sustentando que foi lesada ao não ter os valores, decorrentes dos benefícios do PASEP, atualizados e resguardados na forma da lei, motivo pelo qual alega que a parte recorrida deve ser condenada a indenizar material e moralmente.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo ante a gratuidade de justiça concedida.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece subir quanto ao indicado dissenso pretoriano, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “Nesse panorama, diante da validade das normas que definem a metodologia de atualização monetária dos valores das contas individuais do PASEP, não há amparo legal para a utilização de indexador não previsto nas referidas normas ou de índices percentuais diversos dos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, como o faz a autora/apelante.
A propósito, o Juízo singular determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a qual concluiu pela regularidade das correções monetária aplicadas pelo Banco, bem como apontou divergências encontradas nos cálculos apresentadas pela autora/apelante” (ID. 61096604).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos pela alínea “c” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016 -
25/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/09/2024 18:06
Recebidos os autos
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24/09/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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24/09/2024 18:06
Recurso Especial não admitido
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24/09/2024 15:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/09/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/09/2024 15:06
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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24/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/09/2024 23:59.
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21/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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21/08/2024 18:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/08/2024 11:36
Recebidos os autos
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21/08/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/08/2024 11:35
Juntada de Certidão
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21/08/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
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19/08/2024 23:14
Juntada de Petição de recurso especial
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13/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 18:44
Conhecido o recurso de IRISNEIDE SOARES BARBOSA - CPF: *21.***.*99-15 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 19:15
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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06/06/2024 11:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/06/2024 10:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 10:41
Distribuído por sorteio
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737615-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO EXECUTADO: RENATO CARDENAS BERDAGUE *67.***.*02-29 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento ou de transferência, observando os dados bancários indicados na petição de ID. 175724623.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora, nos termos da decisão de ID. 180092194.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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