TJDFT - 0728991-67.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728991-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEILIANE DA SILVA LEMOS EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
O executado, ao ID 242093809, apresenta impugnação à penhora.
Afirma que é indevida a inclusão de juros de mora sobre astreintes, bem como relata a incorreção da data utilizada pela exequente, expondo que a decisão que fixou efetivamente as astreintes seria 16/03/2023.
Requer, ao final: “a) O recebimento da impugnação ora apresentada, devendo ser julgada PROCEDENTE em todos os seus termos, reconhecendo como indevido o valor atualizado de R$ 23.181,45 (vinte e três mil cento e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), diante da vedação de incidência de juros moratórios sobre valor de astreintes.” Manifestação da exequente ao ID 245798498.
Assevera a possibilidade de aplicação de juros de mora e que a data utilizada (06/10/2022) estaria correta, sendo a data do descumprimento do comando judicial.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Compulsando os autos, verifico que a exequente busca a execução provisória das astreintes fixadas na decisão de ID 38864292 proferida nos autos n. 0728494-90.2022.8.07.0000 em 06/09/2022 e na decisão de ID 44698049 proferida nos autos n. 0707714-95.2023.8.07.0000 em 16/03/2023.
Desse modo, no que tange à data de correção, razão assiste à executada.
Esclareço que não pode a exequente buscar a correção monetária de valores usando como parâmetro uma data pretérita à fixação da multa cominatória.
Isso posto, a data a ser utilizada quanto às astreintes fixadas nos autos n. 0707714-95.2023.8.07.0000 deve ser 16/03/2023.
Noutro ponto, em atenção a inclusão de juros de mora, pontuo que a sua incidência sobre astreintes somente se mostra cabível a partir do trânsito em julgado dos autos.
Esclareço que, enquanto não consolidada definitivamente a obrigação, inexiste título executivo judicial estável e exigível quanto ao montante da multa, de modo que a antecipação da fluência de juros configuraria afronta ao devido processo legal e ao princípio da segurança jurídica.
Assim, reconheço a impropriedade da cobrança de juros de mora sobre as astreintes anteriormente ao trânsito em julgado.
Ressalto, ainda, que não há que se falar sobre a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre multa cominatória, tendo em vista que, após a sua fixação, há a consolidação do valor e surge a obrigação de pagar quantia certa.
Dessarte, formado o título executivo judicial, cabível a incidência de juros em razão do não adimplemento.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para: (i) reconhecer como data inicial para incidência da correção monetária concernente às astreintes fixadas nos autos n. 0707714-95.2023.8.07.0000 a data de sua fixação (16/03/2023); (ii) determinar a retirada dos juros de mora sobre as astreintes fixadas nos autos n. 0707714-95.2023.8.07.0000 em razão da ausência do trânsito em julgado; e (iii) determinar a incidência dos juros de mora sobre as astreintes fixadas nos autos n. 0728494-90.2022.8.07.0000 a partir de 15/03/2023 (data do trânsito em julgado).
Preclusa a oportunidade para impugnação a essa Decisão, INTIME-SE a exequente para apresentar planilha atualizada de débito de acordo com o entendimento ora fixado, no prazo de 10 dias.
Após, INTIME-SE a executada, para vista e manifestação no prazo de 10 dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/08/2025 15:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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12/08/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/08/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:27
Outras decisões
-
08/07/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/07/2025 16:25
Juntada de Petição de impugnação
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03/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728991-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEILIANE DA SILVA LEMOS EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, no qual houve o bloqueio integral do valor em execução (ID 229670964).
Nos termos da Decisão de ID 231414542, último parágrafo, e da planilha de ID 239520139, INTIMO a executada, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/06/2025 12:48
Recebidos os autos
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29/06/2025 12:48
Outras decisões
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16/06/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:42
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:42
Outras decisões
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27/05/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de LEILIANE DA SILVA LEMOS em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 08:43
Recebidos os autos
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28/04/2025 08:43
Embargos de declaração não acolhidos
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23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/04/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:04
Outras decisões
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08/04/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/04/2025 00:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728991-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEILIANE DA SILVA LEMOS EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, por meio do qual se executa astreintes fixadas nos autos n. º 0730208-82.2022.8.07.0001.
Em Decisão de ID 178277471, houve a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada.
Por meio da Sentença de ID 189069532, este Juízo houve por bem extinguir o cumprimento provisório em epígrafe, haja vista a superveniência de improcedência dos pedidos iniciais, em julgamento pelo E.
TJDFT, ao aplicar a Teoria da Causa Madura.
Após, a ora exequente interpôs recurso de Apelação, o qual deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Como consignado pelo E.
TJDFT em sede de recurso de Apelação, “o trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiada pelas astreintes, não constitui requisito para a deflagração do procedimento de cumprimento provisório, embora seja imprescindível para autorizar o levantamento dos valores constringidos ao longo da tramitação.” (Ementa de ID 224350909) Em prosseguimento da marcha processual, após transcurso em branco do prazo para cumprimento da obrigação, este Juízo determinou o bloqueio, via Sisbajud, do valor devido (ID 229081382), bloqueio esse cumprido integralmente (ID 229670964).
A executada apresentou impugnação à penhora em ID 230512033.
Alegou ser necessário tornar sem efeito a intimação para pagamento, em razão da anulação da Sentença pelo Tribunal, além de ser exíguo o prazo de 5 dias fixado para pagamento.
Aduz não haver título judicial a embasar a pretensão executiva, tendo em vista o julgamento de improcedência da pretensão autoral, bem como não ser possível a inclusão do valor referente ao parto, o qual não se confundiria com o valor das astreintes.
Requereu a reabertura do prazo para pagamento voluntário, bem como o reconhecimento do excesso de execução.
A exequente apresentou resposta em ID 230966767.
Eis o relato.
D E C I D O.
Como relatado, cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a executada pretende a devolução do prazo para pagamento voluntário e o reconhecimento do excesso de execução.
Quanto à pretensão para devolução do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, razão não assiste à executada.
Importante destacar que anteriormente à anulação da sentença terminativa de ID 189069532, houve Decisão de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 178277471).
Ou seja, foi oportunizado à executada o pagamento voluntário.
Além disso, haja vista a obrigação envolver bem fungível, e já tendo ocorrido o bloqueio integral, via Sisbajud, torna-se irrelevante se o pagamento ocorreu via depósito judicial ou via bloqueio de ativos.
No que toca ao excesso de execução, a discussão sobre a inclusão indevida de valores não está fulminada pela preclusão, tendo em vista não ter sido apreciada na Decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 178277471).
No ponto, com razão a executada.
O objeto deste cumprimento provisório é exclusivamente a execução das astreintes fixadas e devidas pelo descumprimento da obrigação fixada pelo Juízo.
Valores referentes a qualquer procedimento realizado e custeado pela requerente desbordam dos limites objetivos da demanda de cumprimento provisório de sentença, e devem perseguidos pela via processual própria, caso sejam devidos.
Em relação aos honorários advocatícios e multa de 10%, este são devidos, nos exatos termos da Decisão proferida em ID 224892111: “INTIME-SE a parte executada para promover o depósito judicial, com as atualizações devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Saliento que já houve intimação para pagamento voluntário (ID 165248047), de modo que montante deve ser acrescido da de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (art. 520, §2°, do CPC).
Saliento que, garantido o Juízo, eventual levantamento dependerá do resultado e trânsito em julgado do feito originário (0730208-82.2022.8.07.0001), conforme salientado no ID 224350909.” Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para reconhecer o excesso de execução e decotar do valor devido qualquer quantia que não diga respeito às astreintes fixadas pelo Juízo, bem como aos honorários advocatícios e multa estabelecidos pela Decisão de ID 224892111.
Preclusa a oportunidade para impugnação a essa Decisão, INTIME-SE a exequente para apresentar planilha atualizada de débito de acordo com o entendimento ora fixado, no prazo de 10 dias.
Após, INTIME-SE a executada, para vista e manifestação no prazo de 10 dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2025 00:10
Recebidos os autos
-
07/04/2025 00:10
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/03/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/03/2025 22:25
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:20
Juntada de Petição de impugnação
-
26/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:28
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:32
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:32
Outras decisões
-
06/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:56
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:26
Outras decisões
-
31/01/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
31/01/2025 14:12
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/05/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 20:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/05/2024 02:48
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 03:41
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:58
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 02:43
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:37
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728991-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEILIANE DA SILVA LEMOS EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Sentença de ID 189069532, por meio dos quais o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC naquele decisum.
Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional.
Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições.
Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato.
Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito.
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado.
Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/04/2024 21:56
Recebidos os autos
-
07/04/2024 21:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 20:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 21:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728991-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEILIANE DA SILVA LEMOS EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante dos embargos de declaração opostos, em atenção ao princípio do contraditório, INTIMO a parte embargada para, caso queira, apresentar contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, do CPC).
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
25/03/2024 16:19
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:19
Outras decisões
-
20/03/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/03/2024 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728991-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEILIANE DA SILVA LEMOS EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas.
Por meio da manifestação de ID 185302189, a executada informa o provimento de seu apelo, o que teria acarretado a anulação da sentença que embasa o presente cumprimento provisório de sentença.
Informa a exequente que, “OS OBJETOS DESTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SÃO AS ASTREINTES FIXADAS nas decisões de ID 38864292 (Proc 2ª Grau 0728494-90.2022.8.07.0000), ID 44698049 (Proc 2ª Grau 0707714-95.2023.8.07.0000) e ID 46872427 (Proc 2º Grau 0707714-95.2023.8.07.0000), todas do TJDFT” (ID 188107058) – razão porque requer o prosseguimento do feito. É o breve relato.
D E C I D O.
Como relatado, cuida-se de cumprimento provisório de decisão proferida no bojo dos autos originários de nº º 0730208-82.2022.8.07.0001, que concedeu tutela de urgência de natureza antecipatória para determinar à requerida que promovesse o restabelecimento do plano de saúde da autora.
Ocorre que, sobreveio sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, bem como, em sede de apelação, apesar da anulação da referida sentença, aplicando a Teoria da Causa Madura, o E.
TJDFT, julgou também improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Nesse passo, apesar de passível de cumprimento provisório, influi na persecução da multa fixada o resultado do julgamento, que deve ser favorável à parte, nos termos do Código de Processo Civil, que dita: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (...) § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) Outrossim, ainda sob égide do CPC/73, fixou o Col.
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema 743), a seguinte tese: “A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”.
Desse modo, exsurgindo pronunciamento de mérito em sentido contrário à pretensão autoral, a multa fixada perde sua exigibilidade.
Nesse sentido, colhe-se precedente do Col.
Superior Tribunal de Justiça, em julgado assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASTREINTES.
EXECUÇÃO DE MULTA FIXADA POR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO EM DECISÃO DEFINITIVA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL.
AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. 1.
A Corte Especial, em sede de recurso repetitivo, REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art.461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Por um lado, em vias de o litígio ser solucionado - pelo STJ - houve inadequada tramitação da execução provisória das astreintes, haja vista a inexistência de título executivo.
Por outro lado, nos autos do REsp n. 1.134.483/RS houve julgamento de integral improcedência do pedido formulado, pela ora recorrida, na inicial da ação. 3.
Com efeito, independentemente do mérito da questão acerca da correta incidência das astreintes - tese de que houve fornecimento de documentação hábil à transferência de Detran do veículo -, a multa cominatória está definitivamente afastada pelo julgamento exauriente do mérito da demanda, em sede de recurso especial. 4.
Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a nulidade insanável de todos os atos processuais praticados no cumprimento provisório das astreintes. (REsp n. 1.327.511/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 4/8/2020.) Na mesma linha, cite-se precedente deste Eg.
Tribunal de Justiça, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
ASTREINTES.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
EFEITOS EX TUNC.
I - A sentença de improcedência revoga, expressa ou tacitamente, a tutela de urgência inicialmente concedida, pouco importando os efeitos nos quais foi recebido o recurso de apelação, cujo eventual provimento não tem o condão de repristinar os efeitos da multa diária revogada pela sentença de improcedência.
II - É nula, por ausência de título executivo, a execução provisória de astreintes quando o mérito da ação de conhecimento é julgado improcedente, porquanto a sentença de improcedência importa a revogação, com efeitos ex tunc, da multa diária fixada na decisão que havia deferido a tutela de urgência.
III - Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1153756, 07180572920188070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no DJE: 26/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tenho que inexiste o título líquido, certo e exigível apto a embasar a fase executiva (art. 783 c/c art. 771, ambos do CPC).
Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com apoio no art. 783 e art. 803, I, c/c art. 513, “caput”, todos do CPC.
Custas finais pelo exequente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, no montante equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa por força do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor da causa será atualizado com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data de distribuição da demanda (Súmula nº 14 do STJ), e de juros de mora, estes no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da publicação da sentença.
Transitada em julgado, venha pela parte EXECUTADA os dados da conta bancária ou chave PIX (CPF ou CNPJ) para a qual os montantes consignados em Juízo (ID 171920259) serão restituídos.
Vindo aos autos os dados da conta, observado o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE Alvará Judicial Eletrônico via BANKJUS das quantias depositadas na conta judicial, mais acréscimos legais, para conta/PIX indicada.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as providências de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
07/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/02/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 12:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:12
Outras decisões
-
03/02/2024 04:11
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/01/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:33
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:33
Outras decisões
-
23/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/01/2024 17:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:58
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/11/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:13
Outras decisões
-
09/10/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:27
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
01/09/2023 01:40
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:28
Recebidos os autos
-
01/09/2023 00:28
Outras decisões
-
31/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
30/08/2023 17:26
Juntada de Petição de impugnação
-
20/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:03
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:03
Outras decisões
-
13/07/2023 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
13/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 23:29
Recebidos os autos
-
12/07/2023 23:29
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
12/07/2023 11:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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