TJDFT - 0728991-67.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728991-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LEILIANE DA SILVA LEMOS EXECUTADO: UNIMED SEGURADORA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento provisório de sentença, por meio do qual se executa astreintes fixadas nos autos n. º 0730208-82.2022.8.07.0001.
Em Decisão de ID 178277471, houve a rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada.
Por meio da Sentença de ID 189069532, este Juízo houve por bem extinguir o cumprimento provisório em epígrafe, haja vista a superveniência de improcedência dos pedidos iniciais, em julgamento pelo E.
TJDFT, ao aplicar a Teoria da Causa Madura.
Após, a ora exequente interpôs recurso de Apelação, o qual deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Como consignado pelo E.
TJDFT em sede de recurso de Apelação, “o trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiada pelas astreintes, não constitui requisito para a deflagração do procedimento de cumprimento provisório, embora seja imprescindível para autorizar o levantamento dos valores constringidos ao longo da tramitação.” (Ementa de ID 224350909) Em prosseguimento da marcha processual, após transcurso em branco do prazo para cumprimento da obrigação, este Juízo determinou o bloqueio, via Sisbajud, do valor devido (ID 229081382), bloqueio esse cumprido integralmente (ID 229670964).
A executada apresentou impugnação à penhora em ID 230512033.
Alegou ser necessário tornar sem efeito a intimação para pagamento, em razão da anulação da Sentença pelo Tribunal, além de ser exíguo o prazo de 5 dias fixado para pagamento.
Aduz não haver título judicial a embasar a pretensão executiva, tendo em vista o julgamento de improcedência da pretensão autoral, bem como não ser possível a inclusão do valor referente ao parto, o qual não se confundiria com o valor das astreintes.
Requereu a reabertura do prazo para pagamento voluntário, bem como o reconhecimento do excesso de execução.
A exequente apresentou resposta em ID 230966767.
Eis o relato.
D E C I D O.
Como relatado, cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio da qual a executada pretende a devolução do prazo para pagamento voluntário e o reconhecimento do excesso de execução.
Quanto à pretensão para devolução do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, razão não assiste à executada.
Importante destacar que anteriormente à anulação da sentença terminativa de ID 189069532, houve Decisão de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 178277471).
Ou seja, foi oportunizado à executada o pagamento voluntário.
Além disso, haja vista a obrigação envolver bem fungível, e já tendo ocorrido o bloqueio integral, via Sisbajud, torna-se irrelevante se o pagamento ocorreu via depósito judicial ou via bloqueio de ativos.
No que toca ao excesso de execução, a discussão sobre a inclusão indevida de valores não está fulminada pela preclusão, tendo em vista não ter sido apreciada na Decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 178277471).
No ponto, com razão a executada.
O objeto deste cumprimento provisório é exclusivamente a execução das astreintes fixadas e devidas pelo descumprimento da obrigação fixada pelo Juízo.
Valores referentes a qualquer procedimento realizado e custeado pela requerente desbordam dos limites objetivos da demanda de cumprimento provisório de sentença, e devem perseguidos pela via processual própria, caso sejam devidos.
Em relação aos honorários advocatícios e multa de 10%, este são devidos, nos exatos termos da Decisão proferida em ID 224892111: “INTIME-SE a parte executada para promover o depósito judicial, com as atualizações devidas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora.
Saliento que já houve intimação para pagamento voluntário (ID 165248047), de modo que montante deve ser acrescido da de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil (art. 520, §2°, do CPC).
Saliento que, garantido o Juízo, eventual levantamento dependerá do resultado e trânsito em julgado do feito originário (0730208-82.2022.8.07.0001), conforme salientado no ID 224350909.” Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação à penhora para reconhecer o excesso de execução e decotar do valor devido qualquer quantia que não diga respeito às astreintes fixadas pelo Juízo, bem como aos honorários advocatícios e multa estabelecidos pela Decisão de ID 224892111.
Preclusa a oportunidade para impugnação a essa Decisão, INTIME-SE a exequente para apresentar planilha atualizada de débito de acordo com o entendimento ora fixado, no prazo de 10 dias.
Após, INTIME-SE a executada, para vista e manifestação no prazo de 10 dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
31/01/2025 14:12
Baixa Definitiva
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31/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:11
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIMED SEGURADORA S/A em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 16:17
Conhecido o recurso de LEILIANE DA SILVA LEMOS - CPF: *65.***.*56-13 (APELANTE) e provido
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06/12/2024 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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03/06/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2024 13:37
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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