TJDFT - 0728761-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728761-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID RAMALHO DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se ciência às partes acerca do retorno dos autos.
Ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas do Provimento-Geral da Corregedoria. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
06/09/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:58
Determinado o arquivamento
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04/09/2024 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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04/09/2024 21:32
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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10/06/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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07/06/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
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05/04/2024 22:17
Juntada de Petição de apelação
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04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
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01/04/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728761-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INGRID RAMALHO DA SILVA ARAUJO REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença prolatada sob o ID nº 185887123, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante expõe seu descontentamento com a forma em que foram arbitrados os honorários de sucumbência.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: CIVIL.
CDC.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PROCEDIMENTO - TAVI - TROCA VALVAR AORTICA TRANSCATETER.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CIRURGIA NECESSÁRIA.
INDICAÇÃO DO MÉDICO.
NEGATIVA.
CONDUTA ABUSIVA.
DANO MORAL.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. 1.
Embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pela parte embargada para condenar a embargante a custear integralmente o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor com a troca valvar - Implante Transcateter de Prótese Valvar, Ecocardiograma Transoperatório Transesofágico e Implante de marcapasso temporário, conforme prescrição médica, bem como pagar, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 3.
A contradição a ensejar a oposição desta via recursal deve ser entendida como incompatibilidade lógica (desacordo ou discrepância) entre duas proposições integrantes de um mesmo aresto (contradição interna) - e não a discordância da fundamentação posta no acórdão com o entendimento que a parte julga ser a correta. 4.
In casu, a parte não demonstra qualquer incompatibilidade lógica entre as proposições do aresto, se restringindo a alegar a incompatibilidade entre a fundamentação posta no julgado e o seu próprio entendimento. 5.
A discordância concernente à interpretação adotada pelo acórdão não se amolda à finalidade integrativa dos aclaratórios, ao contrário, revela o intuito de promover a reforma do aresto, objetivo que transborda os limites da via recursal eleita. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão nº 1440009, 07036533220218070011, Relator Des.
SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 8/8/2022) Veja-se que os honorários foram arbitrados em estrita conformidade com os critérios sucessivos[1] elencados pelo art. 85, §2º, do CPC, e não há reparos a serem feitos neste ponto.
Houve condenação ao pagamento de quantia certa e sobre ela devem incidir os honorários, porquanto prevalece sobre o critério do proveito econômico que poderia alcançar os demais capítulos da obrigação reconhecida, sendo que a existência de decaimento dos pedidos reverbera na distribuição proporcional da verba sucumbencial, e não em arbitramento distinto para a parte adversa.
Na verdade, a embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão que entende desalinhada aos seus interesses.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de apelação.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA Juíza de Direito Substituta ______________________ [1] "[…] 4.
Os honorários advocatícios, consoante a legislação processual, devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC)." Acórdão nº 1217218, 07051469120198070018, Relatora Desa.
SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, publicado no DJe 26/11/2019. "[...] O Código de Processo Civil, ao tratar dos honorários advocatícios, estabelece que, via de regra, a verba deverá ser fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Os critérios são subsidiários e sucessivos, de modo que, na ausência de um, passa-se à análise de outro." Acórdão nº 1637964, 07027949720188070018, Relator Des.
ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, publicado no DJe 25/11/2022) -
18/03/2024 16:50
Recebidos os autos
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18/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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14/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 16:34
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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22/09/2023 03:52
Decorrido prazo de INGRID RAMALHO DA SILVA ARAUJO em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 08:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 08:27
Juntada de Certidão
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18/09/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 20:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 17:49
Recebidos os autos
-
11/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:49
Decretada a revelia
-
08/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/09/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 01:42
Decorrido prazo de INGRID RAMALHO DA SILVA ARAUJO em 06/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:36
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 15:35
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 08:39
Decorrido prazo de INGRID RAMALHO DA SILVA ARAUJO em 09/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de INGRID RAMALHO DA SILVA ARAUJO em 04/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 16:03
Juntada de Certidão
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24/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
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24/07/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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11/07/2023 16:49
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:49
Outras decisões
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11/07/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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11/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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