TJDFT - 0728621-80.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REJULGAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Rejulgamento de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para cassar a r. sentença e determinar o processamento, pelo r.
Juízo da recuperação, do pedido de controle sobre penhora realizada em ação de execução. 2.
Recurso distribuído originariamente ao Des.
Getúlio Moraes de Oliveira, que proferiu votos na apelação, para dar conhecimento e provimento ao recurso, e nos embargos de declaração, para conhecer e não acolher os embargos. 3.
No julgamento do AREsp n. 2.572.378/DF, de relatoria do Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, foi reconhecida a negativa de prestação jurisdicional e determinado o retorno dos autos ao e.
TJDFT para novo julgamento dos embargos de declaração. 4.
Processo redistribuído a esta Relatoria em razão da aposentadoria do Des.
Getúlio de Moraes Oliveira (art. 82 do RITJDFT).
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5.
As questões em discussão consistem em saber (i) se há omissão em relação à preliminar de não conhecimento da apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em contrarrazões, e (ii) se há erro material no ponto em que é registrada a possibilidade de o r.
Juízo recuperacional “(...) até dispor sobre novo e mais adequado ato de constrição”.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
De acordo com o art. 1.022 do CPC, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e d) corrigir erro material. 7.
Considera-se omissa a decisão que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Por imposição legal, a apelação deve expor as razões de fato e direito pelas quais se pleiteia a reforma da sentença recorrida ou a decretação de sua nulidade, impugnando-a especificamente a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo, nos termos dos arts. 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC.
Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo do julgado, com o propósito de que a r. sentença recorrida seja modificada para permitir o processamento do pedido de controle sobre a penhora pelo r.
Juízo recuperacional, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 8.
O erro material caracteriza-se como equívoco objetivo na redação da decisão, perceptível sem necessidade de interpretação jurídica.
A contradição ocorre quando há desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa.
Ao longo da fundamentação desenvolvida no voto da apelação, destacou-se que cabe ao r.
Juízo recuperacional, em observância às diretrizes previstas no art. 47 da Lei n. 11.101/2005, a realização de controle sobre a penhora já realizada pelo r.
Juízo da execução.
Ao fim do voto e na parte final do item 5 da ementa do Acórdão n. 1736015, registrou-se, de forma contraditória, a possibilidade de o r.
Juízo Recuperacional “(...) até dispor sobre novo e mais adequado ato de constrição”.
A fim de eliminar a contradição, os embargos de declaração devem ser acolhidos para excluir do voto e do item n. 5 da ementa do Acórdão n. 1736015 o trecho que afirma caber o r.
Juízo recuperacional “(...) até dispor sobre novo e mais adequado ato de constrição”.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Em rejulgamento, embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeito infringente parcial. -
25/08/2025 15:48
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL REAL GARDEN - CNPJ: 43.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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25/08/2025 15:48
Conhecido o recurso de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-33 (APELANTE) e provido
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25/08/2025 15:48
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2025 15:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2025 11:43
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/07/2025 18:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/07/2025 18:04
Juntada de Certidão
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04/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 17:36
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:36
em cooperação judiciária
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13/06/2025 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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13/06/2025 10:13
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/06/2025 20:25
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:11
Juntada de decisão de tribunais superiores
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26/02/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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26/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
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22/02/2024 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:16
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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25/01/2024 13:56
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:56
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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25/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/01/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/01/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/01/2024 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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09/01/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 13:18
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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06/12/2023 18:44
Juntada de Petição de agravo
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23/11/2023 02:16
Decorrido prazo de RESIDENCIAL REAL GARDEN em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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08/11/2023 00:37
Recebidos os autos
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08/11/2023 00:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/11/2023 00:37
Recebidos os autos
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08/11/2023 00:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/11/2023 00:37
Recurso Especial não admitido
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24/10/2023 13:11
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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24/10/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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24/10/2023 13:03
Recebidos os autos
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24/10/2023 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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23/10/2023 23:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 02:17
Publicado Certidão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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26/09/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:15
Publicado Certidão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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20/09/2023 20:12
Juntada de Certidão
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20/09/2023 20:12
Juntada de Certidão
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20/09/2023 19:16
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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20/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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20/09/2023 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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20/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:30
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2023 00:09
Publicado Ementa em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 15:11
Conhecido o recurso de SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-33 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/08/2023 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2023 16:03
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2023 20:20
Recebidos os autos
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16/08/2023 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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16/08/2023 15:43
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/08/2023 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2023 00:10
Publicado Ementa em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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03/08/2023 14:22
Conhecido o recurso de RESIDENCIAL REAL GARDEN - CNPJ: 43.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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03/08/2023 13:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2023 00:31
Recebidos os autos
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03/05/2023 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/05/2023 14:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/05/2023 08:48
Recebidos os autos
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02/05/2023 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/05/2023 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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