TJDFT - 0728678-43.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 18:56
Arquivado Provisoramente
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17/07/2025 18:56
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728678-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES EXECUTADO: DECRETO BURGER LANCHES E BEBIDAS ARTESANAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não tendo sido comunicada a concessão de liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 237024317).
Havendo comunicação de reforma da decisão ou requerimento de informações, voltem os autos conclusos.
I.
Ademais, cumpra-se a decisão proferida no AGI 0728678-43.2022.8.07.0001: "(...) defiro a efetivação da diligência reclamada pelo agravante no sentido de ser determinada, pelo Juízo de origem, a inscrição do nome da agravada – Decreto Burger Lanches e Bebidas Artesanais Eireli – no órgão de proteção ao crédito nomeado, via sistema Serasajud, com a ressalva de que eventuais custos da diligência deverão ser suportados pelo agravante. (...)".
Após, retorne os autos ao arquivo provisório.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:27
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:27
Outras decisões
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23/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DECRETO BURGER LANCHES E BEBIDAS ARTESANAIS EIRELI em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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04/06/2025 02:32
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 01:58
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:49
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:49
Outras decisões
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02/06/2025 14:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/05/2025 11:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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28/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 14:58
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:58
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES - CPF: *94.***.*43-49 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/05/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:49
Recebidos os autos
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22/05/2025 18:49
Outras decisões
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19/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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19/05/2025 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728678-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES EXECUTADO: DECRETO BURGER LANCHES E BEBIDAS ARTESANAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O credor, por meio da petição de ID 234357421, requer a expedição de ofício às intermediadoras de pagamento Nubank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Wirecard, PayU, PayBras, PicPay e Gerencianet, bem como às operadoras de cartão de crédito CIELO, REDE, STONE, GETNET, PAGSEGURO, FAZCRESCER, VERO, AMEX, GLOBAL PAYMENTS e BANCOOB.
Esclareço que a cooperação judicial preconizada pelos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil, quando voltada à localização de bens penhoráveis, está adstrita ao esgotamento das medidas ao alcance do exequente, à preservação dos direitos fundamentais do executado e à sua utilidade para a execução.
Portanto, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Nesse sentido, não vislumbro utilidade na medida requerida, haja vista que não há comprovação nos autos de que as fintechs indicadas não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD.
Registre-se que as fintechs dependem de autorização do Banco Central para funcionar e assim fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Assim, entende-se que qualquer ativo financeiro eventualmente sob administração e custódia de fintechs autorizadas a funcionar pelo BACENJUD está sob o alcance do SISBAJUD, bem como as operadoras de cartão de crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PESSOA JURÍDICA.
PESQUISAS VIAS SISTEMAS CONVENIADOS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
PENHORA.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO.
DILIGÊNCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade precípua dessas demandas é a satisfação do crédito do credor. 2.
Os sistemas conveniados com o Tribunal, a exemplo do Sisbajud, Renajud, Infojud e e-RIDFT, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais. 3.
A tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor.
Não cabe ao Poder Judiciário o dever de promover, reiteradamente e de maneira injustificada, pesquisas nos sistemas conveniados com o intuito de localizar bens do devedor que possam ser penhorados. 4.
O sistema Sisbajud, que substituiu o Bacenjud, alcança os chamados bancos digitais e as denominadas Fintechs. 5.
Além de não especificar quais operadoras de cartão de crédito pretende oficiar, a exequente não demonstrou o esgotamento de outros bens da executada, já que a medida tem caráter subsidiário.
Ademais, eventual penhora deverá ser feita em percentual que não comprometa as atividades desempenhadas pela pessoa jurídica executada.
Precedentes. 6.
A limitação ao crédito da pessoa jurídica devedora, além de atípica, pode lhe comprometer o funcionamento e o próprio adimplemento buscado. 7.
A formulação de pedidos desprovidos de elementos que demonstrem a mínima efetividade interfere na duração razoável da demanda. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1627601, 07251102220228070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2022, publicado no DJE: 24/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei Por tal razão, INDEFIRO o pedido de ID 234357421.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/04/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:32
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:44
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
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04/04/2025 17:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/01/2025 18:05
Arquivado Provisoramente
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12/11/2024 18:44
Recebidos os autos
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12/11/2024 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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11/11/2024 12:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 17:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DECRETO BURGER LANCHES E BEBIDAS ARTESANAIS EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DECRETO BURGER LANCHES E BEBIDAS ARTESANAIS EIRELI em 15/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/10/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/10/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728678-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES REU: DECRETO BURGER LANCHES E BEBIDAS ARTESANAIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 212381608, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER.
A plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Desarrazoada a repetição, INDEFIRO o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
03/10/2024 19:19
Recebidos os autos
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03/10/2024 19:19
Indeferido o pedido de PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES - CPF: *94.***.*43-49 (AUTOR)
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01/10/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/09/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0728678-43.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) AUTOR: PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES REU: DECRETO BURGER LANCHES E BEBIDAS ARTESANAIS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2021.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
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06/09/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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03/09/2024 14:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 19:06
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728678-43.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES REU: DECRETO BURGER LANCHES E BEBIDAS ARTESANAIS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu, "in albis", em 27/08/2024, o prazo para a parte RÉ apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Fica a parte credora intimada para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 13:26:07. *documento datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DECRETO BURGER LANCHES E BEBIDAS ARTESANAIS EIRELI em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de DECRETO BURGER LANCHES E BEBIDAS ARTESANAIS EIRELI em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES em 01/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 14:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/07/2024 19:29
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:29
Outras decisões
-
03/07/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 16:47
Processo Desarquivado
-
03/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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31/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/05/2024 11:13
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 11:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 20:47
Recebidos os autos
-
03/08/2023 20:47
Julgado procedente o pedido
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11/07/2023 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/06/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:05
Decorrido prazo de DECRETO BURGER LANCHES E BEBIDAS ARTESANAIS EIRELI em 11/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
18/04/2023 16:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 00:23
Recebidos os autos
-
17/04/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES em 10/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 02:38
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 18:12
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:26
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:49
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 01:47
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES em 02/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE COLARES FERNANDES em 08/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/09/2022 00:26
Publicado Certidão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 17:50
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 17:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2022 00:10
Publicado Decisão em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
23/08/2022 19:58
Recebidos os autos
-
23/08/2022 19:58
Decisão interlocutória - recebido
-
08/08/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/08/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
30/07/2022 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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