TJDFT - 0728558-63.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NATURA COSMETICOS S/A em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0728558-63.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WISLA ERICA MEIRELES DE LIMA APELADO: NATURA COSMETICOS S/A D E C I S Ã O A Segunda Seção do e.
STJ, em 11/06/2024, afetou os Recursos Especiais n° 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.264, com delimitação da seguinte questão controvertida: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Na ocasião, determinou-se a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Isso posto, determino a suspensão da tramitação deste recurso, em atendimento à ordem emanada do eg.
STJ, até o julgamento do Tema 1.264.
Intimem-se.
Decorrido o prazo suspensivo, certifique-se e tornem conclusos os autos.
Brasília/DF, 27 de junho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
27/06/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:55
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
-
25/06/2024 11:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
25/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0728558-63.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WISLA ERICA MEIRELES DE LIMA APELADO: NATURA COSMETICOS S/A DE S P A C H O Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, o recolhimento do preparo deverá ser comprovado no ato de interposição do recurso.
Ausente a comprovação no momento oportuno, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro ou comprovar o efetivo pagamento, com a complementação devida (até atingir o valor dobrado), nos termos do § 4º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Brasília, 19 de junho de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
19/06/2024 13:25
Recebidos os autos
-
19/06/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
18/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
17/06/2024 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/06/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:39
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:39
Processo Reativado
-
17/06/2024 10:39
Juntada de decisão
-
10/04/2024 13:38
Baixa Definitiva
-
10/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 13:38
Transitado em Julgado em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 09/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
EXCLUSÃO DO NOME DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Não se pode confundir a concreta falta de interesse de agir com a eventual impropriedade dos pedidos formulados na petição inicial. 2.
Subsiste o interesse de agir da parte demandante, em relação à declaração da inexigibilidade da dívida, por força da prescrição, exclusão do nome (apelante) da plataforma “Serasa Limpa Nome”, além da condenação à reparação dos danos extrapatrimoniais, devendo ser anulada a sentença, por error in procedendo e superficial juízo de valor sobre os fatos articulados na petição inicial. 3.
Não estando o processo em condições de imediato julgamento, mormente porque não oportunizado o contraditório da parte contrária, os autos devem ser devolvidos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. -
13/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 04:02
Conhecido o recurso de WISLA ERICA MEIRELES DE LIMA - CPF: *38.***.*72-22 (APELANTE) e provido
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11/03/2024 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/01/2024 12:03
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 04/12/2023 23:59.
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06/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:47
Recebidos os autos
-
31/10/2023 09:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/10/2023 18:08
Decorrido prazo de WISLA ERICA MEIRELES DE LIMA em 19/10/2023 23:59.
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17/10/2023 23:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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17/10/2023 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2023 10:29
Publicado Despacho em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 17:24
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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24/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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24/09/2023 09:10
Recebidos os autos
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24/09/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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19/09/2023 10:05
Recebidos os autos
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19/09/2023 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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