TJDFT - 0728740-04.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:46
Arquivado Provisoramente
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30/11/2024 23:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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30/11/2024 23:25
Juntada de Ofício de requisição
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19/11/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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21/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728740-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024 14:28:09.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
14/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2024 23:59.
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24/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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23/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728740-04.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANA LUCIA DE MOURA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que promovi a reclassificação do feito para cumprimento de sentença contra a fazenda ("CumSenFaz" - 10672) e ajustei os polos da ação, intimando as partes quanto ao retorno da Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar, se o caso, acerca de eventual pretensão em renunciar a valores que excederem o limite legal de 20 salários mínimos para expedição de RPV, e a juntar contrato de honorários, se lhe aprouver e se ainda não colacionado aos autos, no mesmo prazo.
Com a renúncia, ajuste-se o assunto para "RPV - 10673" e encaminhem-se os autos ao Contador para apuração de valores.
Sem a renúncia ou sem manifestação, encaminhem-se igualmente à Contadoria Judicial, atentando-se para a correta classificação do assunto (se RPV ou PCT).
Após, intimem-se as partes quanto aos cálculos realizados, em 15 (quinze) dias úteis.
Se nada questionado, expeça-se a RPV ou o PRECATÓRIO respectivo.
Havendo impugnação, façam-se conclusos.
LILIANE LOPES RINCON Servidor Geral BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024 13:27:56. -
16/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/09/2024 10:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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03/06/2024 19:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/03/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2024 03:28
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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26/02/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 19:04
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 19:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/12/2023 17:46
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/12/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/11/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 19:03
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MOURA em 27/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:19
Recebidos os autos
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06/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 17:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/09/2023 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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06/09/2023 15:19
Juntada de Petição de réplica
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28/08/2023 02:46
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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26/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE MOURA em 01/08/2023 23:59.
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11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:17
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 17:17
Outras decisões
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29/06/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 15:45
Recebidos os autos
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06/06/2023 15:45
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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05/06/2023 12:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/06/2023 18:51
Recebidos os autos
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02/06/2023 18:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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29/05/2023 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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