TJDFT - 0729028-25.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 18:50
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:13
Determinado o arquivamento
-
14/04/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:38
Decorrido prazo de ELIEZER GABRIEL SANTOS - CPF: *98.***.*46-34 (EXEQUENTE), FABRICIO ALVES MOREIRA VERAS - CPF: *11.***.*76-32 (EXECUTADO), JONAS ALVES DE VASCONCELOS - CPF: *01.***.*89-87 (EXECUTADO) e VERA LUCIA DE SENA APRIGIO - CPF: *54.***.*10-78 (E
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ELIEZER GABRIEL SANTOS em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:08
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SENA APRIGIO em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES MOREIRA VERAS em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:57
Decorrido prazo de JONAS ALVES DE VASCONCELOS em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:08
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729028-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA DE SENA APRIGIO, ELIEZER GABRIEL SANTOS EXECUTADO: FABRICIO ALVES MOREIRA VERAS, JONAS ALVES DE VASCONCELOS DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos devedores ao ID 190435264, na qual alegam o excesso de execução, ao argumento de que não teriam anuído com a multa moratória de 50% (cinquenta por cento).
Sustentam a abusividade da penalidade, requerendo a redução desta para o patamar de 10% (dez por cento).
As partes exequentes, por sua vez, apresentaram manifestação, ao ID 190718529, em que defendem a validade da penalidade livremente pactuada entre as partes, porquanto teriam os executados ciência inequívoca da multa estabelecida no pacto entabulado entre as partes. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço da presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, eis que apresentada no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Todavia, razão não assiste aos impugnantes.
No processo de execução, cabe se respeitarem os comandos e os limites da coisa julgada.
No caso dos autos, as partes firmaram acordo em Juízo estabelecendo os termos e condições para a quitação da importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), estabelecendo a previsão de cláusula penal para a hipótese de descumprimento do pacto, no patamar de 50% (cinquenta por cento) sobre o montante inadimplido.
Desse modo, considerando que o pacto foi livremente ajustado entre as partes, não cabe, na hipótese a intervenção judicial (art. 421, parágrafo único, do Código Civil).
Assim, tendo as partes executadas descumprido a obrigação, atrai a incidência da aludida penalidade.
Ademais, embora os devedores aleguem abusividade do valor cobrado a título de multa, o referido valor apenas incidirá sobre a última parcela do pacto, de modo que não se revela abusiva ou desproporcional, ainda mais quando o valor era plenamente conhecido pelos executados e ratificado por eles.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de ID 190182737, com a tentativa de bloqueio online de ativos financeiros dos devedores. -
22/03/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:06
Indeferido o pedido de FABRICIO ALVES MOREIRA VERAS - CPF: *11.***.*76-32 (EXECUTADO)
-
21/03/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
20/03/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 17:19
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:02
Deferido em parte o pedido de ELIEZER GABRIEL SANTOS - CPF: *98.***.*46-34 (EXEQUENTE)
-
15/03/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/03/2024 09:04
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES MOREIRA VERAS - CPF: *11.***.*76-32 (EXECUTADO) e JONAS ALVES DE VASCONCELOS - CPF: *01.***.*89-87 (EXECUTADO) em 14/03/2024.
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES MOREIRA VERAS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JONAS ALVES DE VASCONCELOS em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729028-25.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERA LUCIA DE SENA APRIGIO, ELIEZER GABRIEL SANTOS EXECUTADO: FABRICIO ALVES MOREIRA VERAS, JONAS ALVES DE VASCONCELOS DESPACHO Intimem-se as partes executadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre as alegações dos exequentes ao ID 188551076 de que não teriam adimplido a parcela vencida em 16/02/2024, do pacto estabelecido entre as partes (ID 171679603). -
04/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
03/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
02/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 19:44
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 19:44
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
19/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
15/09/2023 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/09/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
12/09/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES MOREIRA VERAS em 11/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:46
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
21/08/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
18/08/2023 12:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2023 18:36
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:36
Deferido o pedido de VERA LUCIA DE SENA APRIGIO - CPF: *54.***.*10-78 (REQUERENTE).
-
16/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/08/2023 09:23
Decorrido prazo de ELIEZER GABRIEL SANTOS - CPF: *98.***.*46-34 (REQUERENTE) em 10/08/2023.
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de JONAS ALVES DE VASCONCELOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:06
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES MOREIRA VERAS em 10/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:18
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 18:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
31/07/2023 17:47
Recebidos os autos
-
26/04/2023 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/04/2023 07:56
Decorrido prazo de ELIEZER GABRIEL SANTOS - CPF: *98.***.*46-34 (REQUERENTE) em 25/04/2023.
-
26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SENA APRIGIO em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 01:22
Decorrido prazo de ELIEZER GABRIEL SANTOS em 25/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
31/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
30/03/2023 13:31
Decorrido prazo de ELIEZER GABRIEL SANTOS - CPF: *98.***.*46-34 (REQUERENTE) em 29/03/2023.
-
30/03/2023 01:07
Decorrido prazo de ELIEZER GABRIEL SANTOS em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 18:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/03/2023 02:52
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SENA APRIGIO em 28/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:18
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
14/03/2023 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/03/2023 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/03/2023 15:46
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/03/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:10
Decorrido prazo de JONAS ALVES DE VASCONCELOS em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:10
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES MOREIRA VERAS em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/02/2023 09:19
Decorrido prazo de ELIEZER GABRIEL SANTOS - CPF: *98.***.*46-34 (REQUERENTE) em 24/02/2023.
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de FABRICIO ALVES MOREIRA VERAS em 24/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de JONAS ALVES DE VASCONCELOS em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 21:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 22:09
Recebidos os autos
-
01/02/2023 22:09
Indeferido o pedido de VERA LUCIA DE SENA APRIGIO - CPF: *54.***.*10-78 (REQUERENTE) e ELIEZER GABRIEL SANTOS - CPF: *98.***.*46-34 (REQUERENTE)
-
25/01/2023 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/01/2023 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/12/2022 15:22
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 21:36
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/12/2022 11:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/12/2022 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
07/12/2022 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2022 00:21
Recebidos os autos
-
06/12/2022 00:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2022 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 10:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2022 10:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2022 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 18:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2022 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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