TJDFT - 0728298-83.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 14:13
Baixa Definitiva
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18/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:31
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SAÚDE.
PLANO.
EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
COMPROVADO.
CANCELAMENTO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
PROCEDIMENTO.
NEGATIVA.
DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
QUESTIONÁRIO DE SAÚDE.
AFIRMAÇÃO.
OBESIDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A parte autora/apelada logrou demonstrar que assinou os termos de concordância e de cancelamento por manifesto vício de vontade, haja vista a situação de constrangimento vivenciada, mormente ao se considerar a situação de estresse vivida pela condição negativa de sua saúde e as acusações proferidas contra ela. 3.
A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado n. 609 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É devida a condenação da seguradora em realizar procedimento cirúrgico bariátrico no caso em que não restou evidenciada a má-fé da segurada e aquela não demandou exames médicos prévios à contratação. 4.1.
Na ocasião, a apelante não conseguiu provar que a parte autora omitiu intencionalmente a condição de saúde pré-existente ao contrato.
Isso é especialmente relevante considerando que, no questionário de saúde, a parte autora declarou sua condição de obesidade, contradizendo assim a alegação de omissão voluntária e intencional dessa condição de saúde pré-existente. 5.
A recusa injustificada do plano de saúde em realizar a cirurgia bariátrica caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física e psíquica, de forma a ser devida a reparação por danos morais. 6.
A fixação do valor da reparação do dano moral deve observar as finalidades preventiva, punitiva e compensatória e a critérios gerais – equidade, proporcionalidade e razoabilidade – e específicos – grau de culpa do agente, potencial econômico e características pessoais das partes, repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado –, de modo a atender ao princípio da reparação integral. 6.1.
O valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado. 7.
Reparação por dano moral mantida em R$ 5.000,00 (três mil reais), consideradas as peculiaridades do caso concreto. 8.
Apelação conhecida e não provida. -
16/08/2024 18:05
Conhecido o recurso de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0012-96 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 17:12
Recebidos os autos
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11/04/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/04/2024 12:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/04/2024 09:40
Recebidos os autos
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10/04/2024 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/04/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704513-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: ALEXANDRE TEIXEIRA SPEGIORIN REU: ANA PAULA ANTUNES COSTA SPEGIORIN SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo réu à sentença de ID 185582999.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.022 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição ou omissão no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões ou contradições, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ademais, no que concerne à questão de julgamento extra petita, este só se configura quando há omissão acerca de assunto sobre o qual o juiz deveria se manifestar de ofício, o que não é o caso da sentença ora proferida, uma vez que esta se restringiu aos limites estabelecidos e requeridos pelo autor.
Desse modo, é despiciendo rememorar que os embargos de declaração não são a via adequada para a revisão do julgado, simplesmente porque o recorrente não se conforma com a interpretação jurídica dada ao caso pelo julgador, como se pretende na espécie.
Portanto, possuindo o embargante entendimento diverso daquele lançado para solucionar a controvérsia em debate, devem perseguir as instâncias cabíveis para obter a reforma do julgado, tendo em vista que os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir a matéria já apreciada.
Diante do exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, mantendo íntegra a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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