TJDFT - 0728213-91.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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08/09/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728213-91.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANICETO SOARES, EUVALDO THOMAZ SOARES REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À luz do contraditório, intime-se a parte requerida para manifestação sobre o petitório de id. 244845269, em 15 (quinze) dias. 2.
Após, voltem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
29/08/2025 20:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 20:01
Outras decisões
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01/08/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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31/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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31/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de EUVALDO THOMAZ SOARES em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANICETO SOARES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:52
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728213-91.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ANICETO SOARES, EUVALDO THOMAZ SOARES REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Diga o credor acerca da manifestação da parte executada ID 236325816.Prazo 15(quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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05/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/05/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0728213-91.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEUZA MALTA CAMILO, PALOMA CAMILO MATUSINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ANICETO SOARES e EUVALDO THOMAZ SOARES em face de OI S/A para a execução dos honorários de sucumbência. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema.
A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID n.232368762.
Retifique-se o valor da causa para R$ 1.323,80 (mil trezentos e vinte e três reais e oitenta centavos).
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização.
Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo.
Em seguida, conclusos.
A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br/ não será consultado neste Juízo (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC.
Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado.
Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC).
No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial.
Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO POR DJE, SISTEMA, CORREIOS, OFICIAL DE JUSTIÇA OU EDITAL, CONFORME DETERMINAÇÃO ACIMA. * Quando a intimação ocorrer por A.R. (Aviso de Recebimento), o prazo será contado a partir da juntada deste ao Processo. 3ª Vara Cível de Ceilândia da Circunscrição de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 171509456 Petição Inicial Petição Inicial 23091114452794700000157374380 171509461 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23091114453016300000157374385 171509467 3 - Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23091114453707300000157377191 171509471 3.1 - certidão de óbito Documento de Comprovação 23091114453950400000157377195 171509473 4 - CNH Cleuza Documento de Identificação 23091114454168700000157377197 171509474 5 - CNH Paloma Documento de Identificação 23091114454406400000157377198 171509476 6 - Comprovante de endereço Cleuza Comprovante de Residência 23091114454590000000157377200 171509478 7 - Comprovante de endereço da Paloma Comprovante de Residência 23091114455035300000157377202 171509479 8 - contas da OI Documento de Comprovação 23091114455503000000157377203 171509481 9 - Comprovantes do telefone Documento de Comprovação 23091114460027300000157377205 172406862 Decisão Decisão 23091913465335000000158176049 172406862 Decisão Decisão 23091913465335000000158176049 172673556 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23092107575288300000158409881 174839606 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23101015175282000000160331404 174839614 Contracheques Cleuza Comprovante 23101015175421800000160331412 174839615 Contracheques Paloma Comprovante 23101015175583700000160331413 174839617 Comprovante de número provisório fornecido pela OI Comprovante 23101015175682800000160331415 176386067 Decisão Decisão 23102615125702300000161702604 176386067 Decisão Decisão 23102615125702300000161702604 176669532 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23103002435468000000161953473 177392287 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23110712004644900000162593465 177392288 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23110712004702500000162593466 178410782 Decisão Decisão 23111619210355500000163484915 178410782 Decisão Decisão 23111619210355500000163484915 178612687 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23112003100796200000163666228 180504155 Petição Petição 23120511175481200000165362493 182364006 Contestação Contestação 23121818253609700000167055444 182364011 SUBS - OI SA - GARCIA Substabelecimento 23121818253701600000167055447 182364012 PROCURAÇÃO OI S.A.
Procuração/Substabelecimento 23121818253759000000167055448 182364015 OI S.A - ESTATUTO SOCIAL Contrato social 23121818253831800000167055451 183228835 Certidão Certidão 24010916475922100000167830272 183228835 Certidão Certidão 24010916475922100000167830272 183228835 Certidão Certidão 24010916475922100000167830272 183228835 Certidão Certidão 24010916475922100000167830272 184288121 Petição Petição 24012217275974700000168753258 184600864 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012502273244200000169031955 184599861 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012502273274100000169030952 187333490 Réplica Réplica 24022116463953800000171457502 188726264 Despacho Despacho 24032711054912300000172684494 197347543 Sentença Sentença 24052015294247300000180338518 197347543 Sentença Sentença 24052015294247300000180338518 197605816 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052203043544100000180567757 198473664 Apelação Apelação 24052911275057700000181339998 201941909 Certidão Certidão 24062611260053700000184471565 201941909 Certidão Certidão 24062611260053700000184471565 205206277 Contrarrazões Contrarrazões 24072414511492600000187373940 205206287 CLEUZA MALTA CAMILO Documento de Comprovação 24072414511603800000187373948 206052111 Certidão Certidão 24073118063294700000188122305 214867009 Certidão Certidão 24080212152800000000195928847 214867010 Certidão Certidão 24080213515000000000195928848 214867011 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24081614221200000000195928849 214867012 Certidão Certidão 24082711364500000000195928850 214867013 Certidão Certidão 24082816091400000000195928851 214867014 Certidão de julgamento Certidão 24091313552200000000195928852 214867016 Voto do Magistrado Voto 24091317004600000000195928854 214867018 Ementa Ementa 24091317004600000000195928856 214867015 Acórdão Acórdão 24091317004600000000195928853 214867017 Relatório Relatório 24091317004600000000195928855 214867019 Certidão Certidão 24091914560200000000195928857 214867020 Certidão Certidão 24091916483300000000195928858 214867021 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24092102172100000000195928859 214867022 Certidão Certidão 24100102235100000000195928860 214867023 Certidão Certidão 24101716164600000000195928861 214867024 Certidão Certidão 24101716171600000000195928862 215114543 Certidão Certidão 24102109582895900000196151136 215114543 Certidão Certidão 24102109582895900000196151136 215114543 Certidão Certidão 24102109582895900000196151136 215114543 Certidão Certidão 24102109582895900000196151136 215403039 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102302235250100000196404530 215418808 Petição Petição 24102309373577200000196419393 215418809 Atualização Monetária Documento de Comprovação 24102309373638300000196419394 215548580 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24102402220459500000196532571 216722416 Certidão Certidão 24110518253179700000197576622 216722416 Certidão Certidão 24110518253179700000197576622 216970379 Planilha de Cálculo Planilha de Cálculo 24110815453515700000197798838 216970378 Certidão Certidão 24110815453690100000197798837 218699465 Impugnação Impugnação 24112518035547500000199292558 218699467 1.
OI S.A - ESTATUTO SOCIAL Atos constitutivos 24112518035648000000199292560 218699468 2.
PROCURAÇÃO OI S.A.
Atos constitutivos 24112518035778900000199292561 218699469 3.
Substabelecimento_Setembro_2024 Atos constitutivos 24112518035878000000199292562 223248549 Petição Petição 25012212404144000000203289083 223248550 Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 25012212404215400000203289084 224793978 Despacho Despacho 25020520321717600000204666519 224793978 Despacho Despacho 25020520321717600000204666519 225418687 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021102290313200000205220028 227239925 Impugnação Impugnação 25022515272505800000206833195 230649929 Decisão Decisão 25032714294230400000209505724 230649929 Decisão Decisão 25032714294230400000209505724 230926349 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032902361336100000210107840 232181195 Certidão Certidão 25040908281099300000211212717 232368761 Petição Petição 25041011330696600000211381008 232368762 Atualização monetária Documento de Comprovação 25041011330779200000211381009 -
09/05/2025 16:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
-
08/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:27
Outras decisões
-
11/04/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
11/04/2025 04:06
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PALOMA CAMILO MATUSINHO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de CLEUZA MALTA CAMILO em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:29
Outras decisões
-
28/02/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/02/2025 15:27
Juntada de Petição de impugnação
-
11/02/2025 02:29
Publicado Despacho em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
05/02/2025 20:32
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/11/2024 18:03
Juntada de Petição de impugnação
-
08/11/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
05/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CLEUZA MALTA CAMILO em 30/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
24/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 16:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:44
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 24/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:27
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/03/2024 11:05
Recebidos os autos
-
27/03/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/02/2024 16:46
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
22/01/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 19:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
07/11/2023 12:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 15:13
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/10/2023 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 13:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/09/2023 14:46
Distribuído por sorteio
-
11/09/2023 14:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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