STJ - 0728127-32.2023.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Benedito Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL recebendo o número de controle 0728127322023807000020250521174517
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19/05/2025 13:43
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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23/04/2025 00:53
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 23/04/2025
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22/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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15/04/2025 19:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 23/04/2025
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15/04/2025 19:20
Conheço do agravo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS para não conhecer do Recurso Especial
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10/04/2025 10:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) BENEDITO GONÇALVES (Relator) - pela SJD
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10/04/2025 09:45
Redistribuído por sorteio, em razão de despacho/decisão, ao Ministro BENEDITO GONÇALVES - PRIMEIRA TURMA
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04/04/2025 06:28
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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04/04/2025 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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04/04/2025 00:46
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 04/04/2025
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03/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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02/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 04/04/2025
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02/04/2025 13:50
Determinada a distribuição do feito
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24/03/2025 14:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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24/03/2025 14:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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18/03/2025 14:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0719048-71.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADILSON COELHO ALVES REQUERIDO: JOSE NATAL DA SILVA DUTRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ADILSON COLEHO ALVES em desfavor de JOSE NATAL DA SILVA SUTRA e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF.
Após uma leitura da inicial, tem-se que, dentre as tutelas que se conclui almejadas pelo autor, mesmo não estando de forma clara (de forma expressa), está a de obter a condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em transferir para o seu nome o veículo descrito na inicial, junto ao órgão de trânsito competente (DETRAN-DF).
Entretanto, para que tal pleito possa ser apreciado por este Juízo, faz-se necessário que a parte requerente comprove, documentalmente, que sobre o bem não há restrições administrativa (gravame ativo) e/ou judicial.
Esclareço à parte demandante que tais documentos podem ser obtidos junto sítio eletrônico do DETRAN-DF (link: https://portal.detran.df.gov.br/area-publica/veiculo/restricao e link: www.detran.df.gov.br/consulta-sng.html).
Ademais, informo ao requerente que ele está direcionando obrigação ao órgão de trânsito e, inclusive, colocando-o no polo passivo da presente demanda.
Todavia, neste caso, em razão da pessoa, este juízo seria absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito.
O Juízo competente seria o da Fazenda Pública, ou o Juizado Especial da Fazenda Pública.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE POR DÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do Detran/DF e do Distrito Federal e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51,inciso II, da Lei 9.099/95. 2.
Cinge-se a controvérsia quanto a legitimidade do Detran/DF e/ou do Distrito Federal para compor o polo passivo das demandas que visam a transferência de titularidade de veículo, cuja venda não teria sido comunicada a tempo e modo ao órgão de trânsito, cumulada com os pedidos de transferência, ao adquirente, de pontuação e/ou de débitos tributários e não tributários, tais como IPVA, licenciamento obrigatório e multas por infrações de trânsito. 3.
Evidencia-se que a demanda tem potencial de atingir diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, na medida em que alteraria o sujeito passivo da obrigação tributária, além de depender do cumprimento de obrigações pelo Detran/DF (e eventualmente DER/DF), já que a transferência administrativa do veículo e da responsabilidade por infrações e débitos não tributários a ele vinculados se insere nas atribuições do(s) órgão(s) de trânsito.
Assim, sobre o ente distrital e tais entidades de trânsito incidiriam os efeitos da coisa julgada, sendo salutar a presença de todos na demanda (art. 506 e 115, II, CPC). 4.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a legitimidade das autarquias distritais de trânsito e do Distrito Federal para compor o polo passivo das demandas que visam a transferência de pontuação, multas e tributos, decorrentes da propriedade do veículo, como a que ora se analisa.
Por conseguinte, deve ser reconhecida também a competência dos Juizados Especiais Fazendários para julgamento da presente demanda. 5.
Nesse sentido: Acórdão 1639033, 07499046420198070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 25/11/2022; Acórdão 1632044, 07336499420208070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022; Acórdão 1619200, 07009515820228070018, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022. 6.
Inviável aplicar, na espécie, a Teoria da Causa Madura, pois o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, sendo necessário dar prosseguimento ao procedimento, inclusive com a citação do terceiro réu. 7.
Por todo o exposto, a anulação da sentença, com a devolução do processo ao juízo de origem, é medida que se impõe. 8.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença e afastar a ilegitimidade passiva do Detran/DF e do DF.
Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para seu regular processamento. 9.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1656212, 07306726120228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, caso insista em manter o DETRAN-DF no polo passivo este juízo é incompetente para julgar a demanda de modo que os autos serão extintos por incompetência.
Registre-se, ainda, que sobre o valor da causa, preconiza o CPC: Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Dessa forma, o valor da causa deve corresponder ao valor do veículo que pode ser apurado consultando a Tabela FIPE.
Prosseguindo, também os pedidos devem ser corrigidos, porquanto apena existe um de tutela provisória (item b - ID 207352667, pág 14), sem o pedido definitivo e certo (art. 292, do CPC).
Por fim, para que possa ser aferida a competência territorial deste Juízo, intime-se a parte autora para que junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) informe se pretende manter no polo passivo da demanda o órgão de trânsito (DETRAN-DF); b) apresente comprovante atualizado de endereço; c) junte os documentos sobre o bem a fim de se verificar se existe ou não restrições administrativa (gravame ativo) e/ou judicial; d) corrija o valor da causa; e) apresente pedido de tutela definitivo e certo.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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