TJDFT - 0728007-38.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 13:50
Baixa Definitiva
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11/04/2024 13:18
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANA ASSIS DE ALMEIDA em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:22
Publicado Acórdão em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0728007-38.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN EMBARGADO(S) ROSANA ASSIS DE ALMEIDA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1822099 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Segundo disposto no §1º, do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 3.
A autarquia de trânsito, DETRAN/DF, através dos Embargos de Declaração de ID 54306670, aponta suposta omissão no julgado do Acórdão de ID 53995309, alegando, em síntese, não ter havido análise da situação específica da autora, sob argumento de que não há prova nos autos de que a servidora exerce atendimento ao público em suas atividades cotidianas. 4.
Sem razão a embargante.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal, em sede de Recurso Inominado, foi suficientemente analisada, não havendo que se falar em omissão.
Acrescente-se que o Acórdão embargado citou, inclusive, os dispositivos de lei que garantem à servidora o direito à percepção da Gratificação de Atendimento ao Público – GAP. 5.
A irresignação apresentada reflete apenas inconformismo da embargante, a qual pretende a reconsideração dos fundamentos lançados no Acórdão. 6.
Os embargos de declaração, segundo o art. 48 da Lei 9.099/95, c/c art.1.022 do CPC, não são admitidos para a rediscussão de questões já decididas no curso do processo, que, no caos, é o real propósito da embargante. 7.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E REJEITADOS, mantendo-se na íntegra o Acórdão de ID 53995309. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME -
08/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:29
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 17:47
Juntada de Certidão
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09/02/2024 15:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2024 18:27
Recebidos os autos
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 31/01/2024 23:59.
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13/12/2023 15:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/12/2023 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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13/12/2023 13:42
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/12/2023 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 02:16
Publicado Acórdão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:15
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:04
Conhecido o recurso de ROSANA ASSIS DE ALMEIDA - CPF: *97.***.*60-44 (RECORRENTE) e provido
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20/11/2023 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 17:07
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:39
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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19/10/2023 14:20
Juntada de Petição de memoriais
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18/10/2023 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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18/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:19
Recebidos os autos
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18/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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