TJDFT - 0727937-66.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 14:22
Baixa Definitiva
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13/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:35
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CELIA REGINA NOBRE SIDOU em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PERFIL CLONADO DE WHATSAPP.
GOLPE.
SUBTRAÇÃO DE VALORES.
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS.
REGRAMENTO CONSUMERISTA.
INCIDÊNCIA.
VÍTIMA.
CONDUTA PREPONDERANTE.
CONSECUÇÃO DO ESTELIONATO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
A relação entre correntistas e instituições bancárias é de consumo, uma vez que aqueles são os destinatários finais dos serviços prestados, submetendo-se os negócios jurídicos celebrados entre as partes aos ditames dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/1990, bem como aos comandos contidos no verbete 297 da súmula de jurisprudência do STJ. 2.
O fornecedor deve demonstrar a ausência de defeitos nos serviços prestados, ou a culpa exclusiva da vítima, ou de terceiros, nos moldes do art. 14, § 3º, da Lei 8.078/1990, para furtar-se à responsabilidade que lhe é atribuída. 3.
O correntista, ao efetuar transferências bancárias, através do PIX, para pessoas que não conhecia, conforme instruções recebidas por telefone, por alguém que se passava por seu parente, empreendeu uma ação relevante para a concretização do estratagema criminoso que o vitimou. É importante reconhecer a sua culpa exclusiva quanto aos efeitos advindos da sua negligência. 4.
Não merece acolhimento pedido pautado em danos extrapatrimoniais, caso não se vislumbre a prática de ilicitude imputável ao fornecedor do serviço. 5.
Apelo não provido. -
19/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:52
Conhecido o recurso de CELIA REGINA NOBRE SIDOU - CPF: *51.***.*33-00 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:04
Juntada de Petição de memoriais
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05/07/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2024 20:02
Recebidos os autos
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20/03/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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19/03/2024 15:22
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/03/2024 14:14
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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