TJDFT - 0727683-48.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 17:48
Baixa Definitiva
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10/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 17:47
Transitado em Julgado em 10/04/2024
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:19
Decorrido prazo de NIVIA DOS SANTOS DE LIMA em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
INCONFORMISMO QUANTO À TESE ADOTADA.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos réus, contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso por eles interposto.
Em suas razões, aduzem que o acórdão padece de contradição e omissão, consistente na ausência de menção acerca da validade do negócio jurídico estipulado no contrato de promessa de compra e venda, além da novação ocorrida e o prazo real para entrega efetiva do imóvel.
Requerem o acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas contradições e omissões apontadas.
II.
O recurso é próprio, tempestivo e dispensado de preparo.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 55128836).
III.
Os Embargos de Declaração justificam-se para sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco no ato jurídico, para comportar a oposição de referido recurso.
Assim, o vício deve estar nitidamente contido nas premissas do julgamento, ainda que para fins de prequestionamento.
Na espécie, não há as omissões e contradições alegadas, pretendendo a parte embargante, na realidade, o revolvimento da matéria já apreciada no Acórdão.
IV.
Com efeito, foi devidamente exposto no Acórdão que: “VII.
O STJ firmou o Tema 996, aplicável ao caso de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, que preconiza que “na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância; (...) é ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância. (...)”.
Desse modo, é certo que o prazo estabelecido no contrato de promessa de compra e venda não deve substituir o prazo estimado no termo de reserva, porquanto no primeiro a informação não está prestada de forma clara e inteligível.
Verifica-se que o prazo consta de um quadro geral, que pode muito bem passar despercebido pelo consumidor, principalmente porque difere e muito do prazo inicialmente estipulado e aceito pelo consumidor.
Logo, deve prevalecer o prazo de 30/12/2021 para conclusão da obra da unidade imobiliária, aceita a tolerância de 180 dias corridos.
Após transcorrido o prazo de 180 dias não é mais lícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro equivalente, portanto, correta a sentença que determinou a restituição do valor pago pela consumidora.
VIII.
O descumprimento contratual, consistente na demora na entrega do imóvel comprado na planta, enseja a indenização por lucros cessantes, uma vez que o imóvel gera potencialidade de ganhos, seja pela locação seja pela ocupação própria.
Em uma ou em outra situação, os lucros cessantes devem ser calculados pelo seu potencial de renda, que é apurado pela estimativa de valor de aluguel de imóvel equivalente, ou por arbitramento judicial.
Nesse aspecto, no julgamento do REsp 1729593/SP foi decidido que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma.
Diante desse quadro, o valor da indenização que melhor se amolda à situação dos autos é o pretendido pela autora na inicial, pois equivalente a 0,5% do preço do contrato por mês, e fixado pelo juízo de origem, considerando-se o período de atraso, apurando-se o valor de R$ R$ 10.000,00”.
V.
Diante do quadro posto, observa-se que as teses suscitadas foram objeto de análise e a conclusão da maioria desta Turma foi pelo seu não acolhimento.
Os embargantes pretendem a rediscussão da matéria, o que não é permitido nesta via.
Assim, constatado que não há nenhum dos vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, a pretensão não encontra qualquer amparo no art. 48 da Lei no. 9.099/95.
VI.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de NIVIA DOS SANTOS DE LIMA em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/01/2024 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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24/01/2024 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 14:52
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2024 14:49
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/01/2024 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 13:59
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:34
Conhecido o recurso de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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11/12/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2023 22:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 15:25
Recebidos os autos
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23/10/2023 09:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/10/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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10/10/2023 14:57
Juntada de Certidão
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10/10/2023 07:14
Recebidos os autos
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10/10/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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