TJDFT - 0727849-83.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:02
Baixa Definitiva
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31/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:47
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES PIMENTEL em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ACIDENTE DE TRABALHO.
NEXO CAUSAL.
NÃO DEMONSTRADO.
INCAPACIDADE.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
O art. 62, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991 prevê que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de modo que o referido benefício será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou seja aposentado por invalidez quando considerado não recuperável. 2.
O auxílio-acidente será devido ao segurado que possuir sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, decorrentes de acidente de qualquer natureza, e será pago independentemente do recebimento de salário ou concessão de outro benefício. 3.
Não há direito aos benefícios previdenciários do auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez quando há capacidade para o trabalho e essa não está reduzida em decorrência de acidente de trabalho. 4.
Apelação desprovida. -
16/09/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:34
Conhecido o recurso de CASSIO RODRIGUES PIMENTEL - CPF: *36.***.*13-40 (APELANTE) e não-provido
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13/09/2024 18:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 19:17
Recebidos os autos
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29/07/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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29/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 09:37
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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22/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0727849-83.2023.8.07.0015 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CASSIO RODRIGUES PIMENTEL APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Trata-se de apelação interposta por Cassio Rodrigues Pimentel contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal.
O apelante requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Há isenção do pagamento de custas processuais e de verbas sucumbenciais nas ações que envolvem discussão sobre acidente de trabalho conforme previsão da Lei n. 8.213/1991. [1] Intime-se o apelante para manifestar-se sobre ausência de interesse recursal no requerimento de concessão do benefício da gratuidade de justiça, visto que é isento do pagamento de custas processuais e verbas de sucumbência por força de lei.
Fixo o prazo de cinco (5) dias para manifestação, conforme art. 10 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Brasília, 17 de julho de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 129.
Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT.
Parágrafo único.
O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência. -
18/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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12/07/2024 10:42
Recebidos os autos
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12/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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