TJDFT - 0727849-83.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES PIMENTEL em 14/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 16:33
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727849-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO RODRIGUES PIMENTEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, em obediência ao Provimento Geral da Corregedoria, artigo 33, inciso XXIV, intimo as partes do retorno dos autos à primeira instância.
BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2024 17:14:15.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
31/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
31/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:02
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 04:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/07/2024 23:59.
-
22/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/05/2024 16:35
Outras decisões
-
21/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2024 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727849-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO RODRIGUES PIMENTEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cassio Rodrigues Pimentel propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, sustentando, em síntese, que exercia a função de manobrista e que sofreu acidente do trabalho no dia 18 de novembro de 2022, ocasião em que estava a caminho de uma loja de autopeças a serviço da empresa quando sua motocicleta derrapou e o fez cair abruptamente, a lhe causar as patologias CID: F43- reações de estresse grave e transtorno de adaptação; CID: S810- ferimento do joelho; CID: 819 ferimento da perna; CID: M24 transtorno articulares, ressaltando que o benefício previdenciário não lhe foi concedido.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 21/02/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 191788404. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedida aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Não há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador não emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o INSS não concedeu benefício previdenciário ao autor.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor padeça de lesão superficial cicatrizada em joelho esquerdo, que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, com fundamento no §2º do art. 129-A da Lei 8.213/91, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/04/2024 16:37
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/04/2024 04:17
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES PIMENTEL em 24/04/2024 23:59.
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19/04/2024 03:57
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 18/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 16:31
Indeferido o pedido de CASSIO RODRIGUES PIMENTEL - CPF: *36.***.*13-40 (AUTOR)
-
20/03/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/03/2024 18:31
Juntada de Petição de impugnação
-
08/03/2024 03:45
Decorrido prazo de NATHAN DRUMOND VASCONCELOS GODINHO em 07/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:06
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0727849-83.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CASSIO RODRIGUES PIMENTEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
28/02/2024 15:56
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:12
Juntada de Petição de laudo
-
21/02/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 05:57
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES PIMENTEL em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 04:30
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES PIMENTEL em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
22/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 19:08
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:08
Nomeado perito
-
19/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:00
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/12/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES PIMENTEL em 14/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 05:31
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 15:23
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 14:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:12
Nomeado perito
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20/11/2023 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2023 14:12
Outras decisões
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20/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/11/2023 10:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/10/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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