TJDFT - 0728135-58.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:54
Determinado o arquivamento definitivo
-
02/07/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/07/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DA FONSECA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSECLEIA BRITO VERAS *01.***.*76-42 em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de NATHALIA BARROS SORAGGI em 23/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:23
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de NATHALIA BARROS SORAGGI em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 17:03
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 22:11
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:11
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/11/2024 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:48
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:48
Outras decisões
-
08/11/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
06/11/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 20:49
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:49
Outras decisões
-
14/10/2024 09:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/10/2024 22:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NATHALIA BARROS SORAGGI em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728135-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA BARROS SORAGGI REQUERIDO: ROSECLEIA BRITO VERAS *01.***.*76-42, CRISTIANO RIBEIRO DA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/10/2024 21:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 21:28
Outras decisões
-
27/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/09/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0728135-58.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA BARROS SORAGGI REQUERIDO: ROSECLEIA BRITO VERAS *01.***.*76-42, CRISTIANO RIBEIRO DA FONSECA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por NATHALIA BARROS SORAGGI em desfavor de ROSECLEIA BRITO VERAS *01.***.*76-42 (Pessoa Jurídica com nome fantasia ARTE INTERIORES) e CRISTIANO RIBEIRO DA FONSECA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: 1) a condenação solidária dos Requeridos à restituição dos valores já pagos pela Requerente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais; 2) indenização por danos morais direitos em face a Requerente e por ricochete em favor da menor Giovanna S.
Araujo; 3) a devolução dos valores de R$ 3.020,00, apropriados indevidamente pelo 2ª Recorrido, em face de sua má-fé em introduzir indevidamente no cartão de crédito da Requerente, o pagamento de R$ 7.420,00 em 10x de R$ 742,00, quando o certo seria o valor avençado no contrato de prestação de serviço, qual seja, R$ 4.400,00, em 6 parcelas iguais e sucessivas.
Os réus apresentaram contestação em conjunto (ID 208602645) na qual requereram a improcedência total dos pedidos autorais.
Ato contínuo, a autora se manifestou em réplica (ID 210143606). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A autora, Nathalia Barros Soraggi, narrou que contratou os réus para a confecção e instalação de móveis planejados, com a entrega devida até dezembro de 2022, visando à finalização do quarto de sua filha antes do Natal.
Alegou que, além da não entrega total dos móveis, o que foi entregue apresentava defeitos e discrepâncias nas medidas, prejudicando a utilização do ambiente.
Em razão disso, solicitou a restituição dos valores pagos pelos itens não entregues, além de indenização por danos morais, considerando o abalo emocional decorrente do não cumprimento do contrato.
Em sua defesa, os réus alegaram que a medição dos móveis, especialmente da cama, foi realizada pela autora de maneira incorreta, e que todas as tentativas de ajuste foram feitas.
Argumentaram ainda que a autora sugeriu adaptações, como cortar o colchão, que depois desistiu.
Reafirmaram que cumpriram suas obrigações contratuais e que não houve má-fé, tampouco razão para a condenação por danos morais.
Na réplica (ID 210143606), a autora reafirmou suas alegações iniciais e apresentou mensagens de WhatsApp demonstrando que a sugestão de cortar o colchão partiu dos réus, como tentativa de remediar o erro na medição do móvel.
Com base nas alegações e provas documentais, verifica-se que os réus falharam na prestação do serviço contratado, especialmente no que tange à entrega e à qualidade dos móveis planejados.
Indubitavelmente, os réus assumiram a obrigação de conferir a medida dos móveis planejados pela autora, de modo que é absolutamente desarrazoado tentar transferir tal ônus para a consumidora.
As mensagens anexadas demonstram que os réus sugeriram soluções inadequadas para os problemas apresentados, e não há provas de que os defeitos mencionados pela autora resultaram de erro dela.
Diante da falha no cumprimento do contrato, a devolução dos valores pagos pelos itens não entregues é devida, uma vez que o serviço não foi prestado conforme o ajustado.
Ademais, o réu reconhece ter efetuado cobrança a maior da autora, porém não demonstra a devolução do montante para a consumidora.
Os extratos juntados pela autora, confirmam a cobrança a maior, o que impõe seja o excesso cobrado restituído para a consumidora.
Nesse cenário, cabível tanto a devolução dos valores contratados pelos serviços, no importe de R$ 4.400,00, como o valor cobrado a maior pelos réus, no montante de R$ 3.020,00, o que totaliza uma devolução de R$ 7.420,00 (soma dos pedidos "1" e "3" constantes na petição inicial).
Quanto aos danos morais, ficou demonstrado que a situação causou aborrecimentos à autora, especialmente por afetar o ambiente planejado para o bem-estar de sua filha.
A frustração de expectativas gerada pelo descumprimento do contrato, somada à má prestação de serviços, configura ofensa aos direitos da personalidade da autora, justificando o pedido de indenização por danos morais.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar os réus, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 7.420,00 (sete mil quatrocentos e vinte reais), a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a contratação, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Condeno, ainda, os réus, solidariamente, a pagarem para a autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros baseado na taxa legal, a contar da citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e os réus deverão ser intimados a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/09/2024 21:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 21:53
Julgado procedente o pedido
-
12/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:16
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
09/09/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/09/2024 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/09/2024 19:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 21:22
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:22
Outras decisões
-
29/08/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 15:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2024 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 23:03
Recebidos os autos
-
03/06/2024 23:03
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/05/2024 14:22
Outras decisões
-
02/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/04/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 21:37
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:37
Outras decisões
-
11/04/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/04/2024 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/04/2024 14:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
27/03/2024 22:06
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:06
Outras decisões
-
25/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:47
Expedição de Carta.
-
13/03/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:46
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:05
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:17
Outras decisões
-
26/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/02/2024 22:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 22:32
Outras decisões
-
16/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/02/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:44
Outras decisões
-
31/01/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2024 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 20:47
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:47
Outras decisões
-
24/01/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/01/2024 00:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 22:21
Recebidos os autos
-
21/01/2024 22:21
Outras decisões
-
18/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
16/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DA FONSECA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ROSECLEIA BRITO VERAS *01.***.*76-42 em 24/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 12:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2023 12:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/10/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 12:24
Expedição de Carta.
-
24/10/2023 12:21
Expedição de Carta.
-
18/10/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/10/2023 13:13
Recebidos os autos
-
12/10/2023 13:13
Outras decisões
-
06/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/10/2023 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 16:17
Transitado em Julgado em 03/10/2023
-
03/10/2023 04:00
Decorrido prazo de CRISTIANO RIBEIRO DA FONSECA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de ROSECLEIA BRITO VERAS *01.***.*76-42 em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de NATHALIA BARROS SORAGGI em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 02:39
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 02:32
Publicado Sentença em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 22:17
Recebidos os autos
-
11/09/2023 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2023 09:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
07/09/2023 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/09/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 13:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2023 17:41
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
14/08/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2023 14:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/06/2023 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/06/2023 14:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 18:18
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
25/05/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 09:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/05/2023 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/05/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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