TJDFT - 0727902-61.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 03:20
Baixa Definitiva
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06/08/2024 02:52
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ELIZ REGINA SILVA MUNIZ em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0727902-61.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) ELIZ REGINA SILVA MUNIZ RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885530 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CIVIL.
ACUSAÇÃO DE CONDUTA IMPRÓPRIA.
DEMISSÃO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 373, I, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do ,1º Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou improcedente o pedido da Recorrente. 2.
Na origem a autora, ora Recorrente, ajuizou ação de indenização por danos morais em face do Recorrido argumentando, em suma, que foi acusada de manter encontros amorosos com motorista dentro de transporte escolar, que a denúncia teria sido feita por conselheira tutelar que é prima do envolvido e com quem este manteve relacionamento amoroso, e que foi demitida em virtude da denúncia. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor da Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários-mínimos.
Contrarrazões apresentadas (Id n. 60329513). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise do pedido de indenização por danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma, em resumo, que perdeu o emprego de maneira injusta e sem fundamento, que a sua moral foi ofendida e que o Recorrido teria sido omisso ao não apurar os fatos antes de comunicar a empresa empregadora, para a qual trabalhava, já que a denúncia foi feita por alguém que tinha relação com um dos envolvidos.
Requer a reforma da sentença para o julgamento pela procedência do pedido de indenização por danos morais. 6.
Em contrarrazões, o Recorrido sustenta que o Juízo de origem analisou as provas com profundidade e que não há indícios de ato ilegal por parte da Administração Pública.
Requer a manutenção da sentença. 7.
Para que seja imputada a responsabilidade por dano extrapatrimonial é imprescindível que o ato ilícito, cuja definição está estampada no art. 186 do Código Civil, esteja devidamente demonstrado.
No caso dos autos, apesar dos argumentos aventados pela Recorrente, não há qualquer prova que indique a prática de ato ilícito por parte do Recorrido, cabendo observar que a parte Recorrente sequer comprovou a relação entre a denúncia e a rescisão do seu contrato de trabalho, de modo que resta prejudicada qualquer vinculação entre eventual conduta da administração e o dano moral que afirma ter sofrido. 8.
Portanto, sendo regra que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito reclamado recai sobre o autor da demanda, consoante preceitua o artigo 373, I, do CPC, correto o julgamento pela improcedência do pedido de indenização por danos morais quando a parte não se desincumbe da responsabilidade pela prova dos fatos que o teria gerado. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.
Condenada a Recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade concedida. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
05/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:11
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:43
Conhecido o recurso de ELIZ REGINA SILVA MUNIZ - CPF: *84.***.*31-96 (RECORRENTE) e não-provido
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:12
Recebidos os autos
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17/06/2024 16:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/06/2024 12:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:04
Recebidos os autos
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17/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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