TJDFT - 0727623-15.2022.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 17:38
Baixa Definitiva
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01/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:34
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS ( EM LIQUIDACAO EXTRA JUDICIAL) em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇAO CÍVEL.
HABILITAÇAO DE CRÉDITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1 No Incidente de Verificaçao e Habilitação de Crédito não haverá condenação em honorários de sucumbência, consoante previsão do art. 7º, § 8º da Lei 11.101/2005.
Contudo, havendo litigiosidade, que se configura com a apresentação de impugnaçao, passam a ser devidos.
Precedentes do C.
STJ e deste TJDFT. 2 No caso concreto, não foi apresentada impugnação, sendo descabida a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Ademais, tudo indica que houve erro material na petição inicial ao indicar a parte autora o número do processo referente à Ação de Insolvência da UNIMED BRASÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO embora no polo passivo do pedido de habilitação tenha constado a UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTINS, o que não é difícil de ocorrer, pois conquanto seja certo que cada Unimed constitua uma pessoa juridica distinta, fato é que todas elas integram o Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, o qual abarca todas as UNIMED´s do País. 3.
Sentença de extinção do processo reformada para afastar a condenação em honorários sucumbenciais. 4.
APELO PROVIDO. -
29/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:26
Conhecido o recurso de LAPAC - LABORATORIO DE PATOLOGIA E CLINICAS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (APELANTE) e provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/12/2023 19:30
Recebidos os autos
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03/10/2023 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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03/10/2023 16:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
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02/10/2023 14:57
Recebidos os autos
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02/10/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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28/09/2023 13:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 16:55
Recebidos os autos
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21/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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