TJDFT - 0727689-94.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 14:52
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
24/03/2025 13:31
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EMBARGANTE) e não-provido
-
21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 08:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de compensação por danos morais.
A apelante alega ausência de consentimento nos contratos de financiamento para aquisição de veículos automotores e pleiteia a condenação por danos morais em razão da inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência dos contratos de financiamento diante da alegada ausência de consentimento da consumidora e suspeita de fraude; e (ii) determinar o cabimento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida do nome da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, incluindo instituições financeiras, pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação de serviços (CDC, art. 14).
Em relação às instituições financeiras, a súmula 479 do STJ estabelece que respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
Em casos onde o consumidor nega a assinatura em contrato bancário, incumbe ao banco provar a autenticidade do contrato (Tema 1061 do STJ, REsp 1846649/MA). 5.
Nos contratos em questão, não há prova de consentimento válido por parte da consumidora, pois a “assinatura por biometria facial” utilizada é apenas uma selfie, incapaz de comprovar a vontade da autora, mormente em se tratando de idosa e, portanto, consumidora hipervulnerável. 6.
A prática incomum de adquirir dois veículos em curto intervalo e o valor das parcelas que supera a aposentadoria da autora reforçam a suspeita de fraude. 7.
A inclusão indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes caracteriza dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ, sendo prescindível a prova do prejuízo concreto para o reconhecimento do abalo moral. 8.
Para fixação do valor da indenização por danos morais, aplica-se o método bifásico, considerando a gravidade da situação e o caráter compensatório-preventivo da condenação.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 14 e 52; CPC, arts. 85, § 11, e 429, II; Lei 14.063/2020, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA, Tema 1061; STJ, Súmula 479; STJ, REsp n. 2.052.228/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi; STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi; STJ, AgInt no REsp 1533342/PR, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino. (lp) -
03/01/2025 15:23
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/01/2025 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/12/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:23
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*59-00 (APELANTE) e provido
-
13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/11/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2024 08:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
30/09/2024 10:10
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
27/09/2024 11:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/09/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727561-17.2022.8.07.0001
R Sul Imoveis Eireli
Andre Luis Soares Lacerda
Advogado: Raissa Anali Gomide Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 14:39
Processo nº 0727495-71.2021.8.07.0001
Arkos Brasil Projetos LTDA
Andaimes Remo LTDA - EPP
Advogado: Kleber Del Rio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 14:06
Processo nº 0728104-77.2023.8.07.0003
Rogerio Ribeiro da Silva
Aplc - Top Life 1 - Associacao de Propri...
Advogado: Thamara Thays Silva Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 22:53
Processo nº 0727715-87.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Maria Irizeuda Santos
Advogado: Danilo Dias Lourenco dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2022 09:24
Processo nº 0727614-61.2023.8.07.0001
Maria Julia Tavares Feitosa Costa
Associacao Recreativa e Cultural Academi...
Advogado: Navaroni Soares Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 14:34