TJDFT - 0728104-77.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 13:03
Baixa Definitiva
-
20/05/2024 13:02
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
17/05/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0728104-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROGERIO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: APLC - TOP LIFE 1 - ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE LOTES DE CHACARAS DO CONDOMINIO TOP LIFE 1 DECISÃO É consolidado o entendimento, inclusive perante o e.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg na RECLAMAÇÃO Nº 4.312/RJ, Relator Min.
Paulo de Tarso Sanseverino; AgRg na RELAMAÇÃO Nº 4.885/PE, Relator Min.
João Otávio de Noronha), de que no sistema dos Juizados Especiais não cabe a complementação do preparo de que cuida art. 1.007, do CPC.
No mesmo sentido o Enunciado 168, do FONAJE.
Por outro lado, nos termos do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais, “o preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso”, sendo que “implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso” (§1º).
O recurso interposto por ROGERIO RIBEIRO DA SILVA, apesar de tempestivo, veio desacompanhado da guia de recolhimento das custas processuais e do seu respectivo comprovante de pagamento, uma vez que juntados apenas a guia de recolhimento e o comprovante de quitação do preparo propriamente dito (ID Num. 57838685 - Pág. 1).
Assim, desatendidos os comandos do art. 42, § 1º, e art. 54, ambos da Lei nº 9.099/95, tem-se como deserto o recurso.
RECURSO DE ROGERIO RIBEIRO DA SILVA NÃO CONHECIDO (art. 11, inciso V, e art. 29, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Operada a preclusão, baixem os autos.
Intimem-se.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
23/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:48
Não recebido o recurso de ROGERIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *03.***.*39-04 (RECORRENTE).
-
22/04/2024 14:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
11/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROGERIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *03.***.*39-04 (RECORRENTE).
-
08/04/2024 13:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
04/04/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
04/04/2024 12:06
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *03.***.*39-04 (RECORRENTE) em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ROGERIO RIBEIRO DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:39
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0728104-77.2023.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROGERIO RIBEIRO DA SILVA RECORRIDO: APLC - TOP LIFE 1 - ASSOCIACAO DE PROPRIETARIOS DE LOTES DE CHACARAS DO CONDOMINIO TOP LIFE 1 DECISÃO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos com a alegação de insuficiência de recursos.
Essa alegação é revestida da presunção de veracidade, conforme estabelece o artigo 99, § 3º do CPC, contudo, a presunção poderá ser afastada se do contexto do processo se chegar conclusão diversa (art. 99, § 2º, CPC).
Assim, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, apresente a requerente a última declaração do IRPF, extrato das contas bancárias dos últimos 120 dias, as três últimas faturas de despesas com cartões de crédito, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
19/03/2024 19:41
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:41
Outras Decisões
-
19/03/2024 17:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
14/03/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
14/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 22:53
Recebidos os autos
-
13/03/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727848-37.2023.8.07.0003
Bruno Bernardo Fonseca
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 19:23
Processo nº 0727618-98.2023.8.07.0001
Adenilson Pereira de Sousa
Vitoria Cristina da Silva dos Santos Fre...
Advogado: Daniel Ferreira Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 11:07
Processo nº 0727885-98.2022.8.07.0003
Vanda Maria de Carvalho Teixeira
Claelson de Jesus Reis
Advogado: Marcella Souza Baseggio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 18:03
Processo nº 0727561-17.2022.8.07.0001
R Sul Imoveis Eireli
Andre Luis Soares Lacerda
Advogado: Raissa Anali Gomide Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 14:39
Processo nº 0727495-71.2021.8.07.0001
Arkos Brasil Projetos LTDA
Andaimes Remo LTDA - EPP
Advogado: Kleber Del Rio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2022 14:06