TJDFT - 0727689-94.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:34
Recebidos os autos
-
11/09/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/07/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727689-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE OLIVEIRA SILVA em desfavor de BANCO PAN S.A.
Analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Indicar a completa qualificação das partes, incluindo o endereço atualizado do exequente e do executado, além dos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), conforme estabelecido nos artigos 1º e 2º da Portaria Conjunta 71/2013, nos artigos 319, inciso II, e 519, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, e no artigo 15 da Lei 11.419/2006.
Em caso de impossibilidade de cumprimento integral da determinação, o fato deverá ser justificado. 2 - Indicar os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; 3 - Corrigir do valor da causa, o qual deverá equivaler ao valor da execução. 4 - Regularizar a representação processual, com a apresentação de instrumento de mandato recente. 5 - Os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado e, portanto, devem ser pleiteados em nome próprio.
Diante disso, deve-se ser acrescentado o advogado do autor no polo ativo, diante do pedido de execução da condenação em honorários advocatícios; Além disso, considerando o princípio da cooperação, a fim de facilitar o recadastramento dos autos, determino que a parte autora indique na petição inicial o ID. de cada documento abaixo.
Alternativamente, faculta-se a juntada das referidas peças em anexo à inicial. 1 - sentença e acórdão exequendos; 2 - certidão de trânsito em julgado; 3 - procurações outorgadas pelas partes; 4 - petição inicial da fase de conhecimento; 5 - AR de citação ou certidão de citação lavrada pelo oficial de justiça; 6 - documentos pessoais das partes; 7 - decisão que concedeu gratuidade de justiça ao exequente, se houver.
As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. mam -
23/06/2025 20:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:14
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/05/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
17/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 23:13
Recebidos os autos
-
16/05/2025 23:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 19:56
Juntada de Petição de apelação
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727689-94.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARIA DOMINGAS DE OLIVEIRA em face da BANCO PAN S.A.
Alega a inicial, em síntese, que: a) tomou conhecimento acerca da existência de dois financiamentos de veículo em seu nome, contrato de n. 092529307 e 092965167; b) no entanto, a autora não firmou esses contratos; c) o valor total das parcelas ultrapassa o montante que a autora percebe a título de proventos; d) o réu inscreveu o nome da autora em cadastro de proteção ao crédito.
Pugnou pela concessão de liminar para determinar que a ré proceda ao cancelamento de todas as restrições em órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito no importe de R$ 140.943,54, a exclusão definitiva das negativações e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Concedida a antecipação de tutela para determinar a suspensão da inscrição da parte autora em cadastro de inadimplentes e das cobranças pela requerida, bem como a abstenção de novas inclusões ou protestos em razão dos contratos 092529307 e 092965167, referentes à aquisição de veículos VW/GOL, e AUDI/A4.
A parte ré apresentou contestação (id. 176983974), alegando: a) ausência de interesse de agir da autora, pois esta não entrou em contato com o Banco; b) a ausência de preenchimentos dos requisitos para concessão da Justiça Gratuita; c) necessidade de denunciação da lide à empresa CR CORRETORA COM DE VEÍCULOS LTDA, pois foi a responsável pelo recebimento dos documentos; d) no mérito, a parte autora firmou contrato mediante assinatura digital por biometria facial; d) assim, o financiamento foi efetivamente contratado pela parte autora e o negócio jurídico é válido; e) não há ato ilícito a ser indenizado.
Em réplica (id. 180016787), a autora reiterou a irregularidade da contratação, afirmando que a pessoa jurídica que recebeu o valor do empréstimo está baixada.
Além disso, o único documento da autora, que instruiu o contrato digital, foi carteira de identidade.
Afirmou, ainda, que a fotografia usada para realizar a contratação foi tirada por terceiros, não tendo a autora conhecimento de que estava sendo fotografada. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, indefiro o requerimento de denunciação da lide, tendo em vista que se trata de relação de consumo, sendo, portanto, vedada tal modalidade de intervenção de terceiros (art. 88 do CDC).
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, para a solução da controvérsia.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Em que pese a demandante não ter realizado tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia, tal fato não obsta a propositura de ação judicial.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, garante o acesso ao poder judiciário nas hipóteses em que a tutela estatal se monstra necessária à satisfação do direito que a parte alega possuir e útil à obtenção do bem de vida almejado.
Além disso, em sede de contestação, a instituição financeira impugnou as teses da autora, pugnando pela improcedência do feito, o que indica a resistência à pretensão formulada e, consequentemente, a necessidade de tutela jurisdicional para solução do impasse.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E o art. 99, § 3º do CPC estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Contudo, é certo que a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que demonstrem que a parte não faz jus ao benefício.
No caso em tela, a parte ré impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, mas não alegou circunstância concreta que pudesse evidenciar que ela possui rendimentos ou patrimônio que não se coadunam com a alegação de insuficiência de recursos.
Limitou-se a afirmar que a autora contratou financiamento de valor expressivo.
No entanto, o fato de que a demandante contratou empréstimo para aquisição de automóvel apenas reforça a situação de hipossuficiência, pois evidencia a ausência de recursos para pagamento do valor integral do veículo.
Destaca-se, ainda, que o deferimento da gratuidade se embasou em comprovantes de rendimento apresentados pela parte, que comprovaram a situação de hipossuficiência alegada.
Assim, rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, mantendo a decisão que os deferiu à parte.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Os réus atuam no mercado de consumo, fornecendo serviços financeiros, enquanto a parte autora é pessoa física que utiliza tais serviços como destinatária final (art. 2º e 3º do CDC).
Dito isso, é naturalmente do fornecedor o ônus de provar o teor e vigência do contrato que sustenta seu alegado direito de crédito e a prestação dos serviços de que o crédito se originou, de modo que, independentemente de qualquer inversão de ônus, já não seria cabível imputar ao consumidor o ônus de provar que não contratou, não consumiu e não deve.
No caso, o Banco Pan demonstrou, mediante juntada de documentos, a legítima e regular contratação, pela autora, dos financiamentos veiculares.
O contrato de ID 176983976 teve como objeto a liberação do valor de R$ 50.000,00 para aquisição do veículo AUDI, Modelo A4 - 4P - Básico - 2.0 20v TB FSI(Sport)(Multitr.).
O financiamento seria pago em 36 parcelas de R$ 2.518,10, iniciadas em 08/10/2022 e que findariam em 08/09/2025.
Por sua vez, o contrato de ID 176983977 teve como objeto a liberação de crédito de R$ 25.900,00, para aquisição do veículo GOL, Modelo 4P - Completo - CITY 1.0 8v(G6) (I-Trend BlueMotion Technology)(T.Flex), sendo que a quitação ocorreria mediante parcelas de R$ 1.084,18, iniciadas em 12/01/2023 e que findariam em 12/12/2027.
Ambos os contratos foram formalizados digitalmente e assinados por Biometria Facial, havendo indicação da geolocalização da assinatura, da data e hora da contratação.
O dossiê da contratação indica que houve aceite, pela autora, por meio de Biometria Facial, dos valores contratados (CET – Custo Efetivo Total) e das condições da contratação (CCB Cédula de Crédito Bancário), bem como da contratação de seguro prestamista.
Destaco que a geolocalização das assinaturas (-15.787829 -48.1276645 e -15.7878649 -48.1276738) é compatível com o endereço declarado no contrato e na inicial.
Além disso, junto aos documentos da contratação, consta documento pessoal da parte autora, que foi por ela enviado à instituição financeira; A parte autora, em réplica, limitou-se a asseverar que o envio de selfie não comprova a contratação.
No entanto, não afirmou que a foto não é sua, não apresentou justificativa plausível para o réu estar posse de cópia de seu documento de documentação e nem apontou qualquer dado pessoal incorreto, nos contratos apresentados.
Em que pese asseverar que a foto foi claramente tirada sem que ela tivesse conhecimento de que estava sendo fotografada, sequer esclareceu as circunstâncias em que teria sido ludibriada, por terceiro, para que fosse tirada foto de seu rosto e utilizada para contratação de financiamentos.
No mais, quanto ao fato de estar baixada a pessoa jurídica que realizou o negócio de compra e venda, não demonstra a irregularidade da contratação.
Isso porque, conforme documento de id. 174292489, verifica-se que a baixa ocorreu posteriormente à data em que realizado o negócio jurídico.
Diante disso, ficou demonstrada a regularidade da contratação dos financiamentos veiculares impugnados na inicial, pois a prova documental evidenciou que os negócios jurídicos foram firmados pela própria demandante.
E, se a própria demandante forneceu seus dados e firmou os contratos impugnados, não há que se falar em falha no sistema de segurança da instituição financeira.
Sendo legítima e regular a contratação, as cobranças realizadas são devidas e, havendo situação de inadimplemento, a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular do direito do credor.
No mais, não houve, no caso, ato ilícito ou falha na prestação de serviços, por parte dos réus, que enseje a responsabilidade civil.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 14, que o fornecedor responderá pelos danos suportados pelos consumidores quando houver defeito na prestação dos serviços.
O mesmo dispositivo legal, em seu § 3°, I, dispõe que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando, tendo prestado serviço, inexistir defeito.
Esse é justamente o caso em tela.
A autora contratou financiamentos veiculares formalizados digitalmente, mediante procedimento regular, tendo aceitado as condições contratuais.
Assim, demonstrada a inexistência de defeito do serviço, não há que se falar em indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela de urgência antecipada deferida, tendo em vista a improcedência dos pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios dos patronos dos réus, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Anoto que as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta * Datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
20/02/2024 03:12
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:11
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:40
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 21:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:25
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:20
Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 15:04
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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