TJDFT - 0727432-75.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 14:16
Baixa Definitiva
-
24/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:15
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 23/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:16
Decorrido prazo de JOANA DARC ALVES RIBEIRO DE JESUS em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
COBRANÇA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONEXÃO.
PRESENÇA.
EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA CONTRATANTE. ÔNUS DA PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É ônus do autor provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu apresentar as provas dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, sendo garantido às partes o direito de empregar todos os meios legais e legítimos para provar a verdade dos fatos que se baseia o seu pedido ou sua defesa, conforme previsão expressa do art. 369 do CPC. 2.
Comprovada a existência de conexão entre os feitos indicados pela parte ré e à míngua de outras provas apresentadas pelo autor, mantém-se a sentença que extinguiu o processo (art. 487, I, do CPC). 3.
A despeito do inafastável dever de lealdade e boa-fé dos sujeitos processuais, não se pode presumir o dolo e a má-fé se as alegações constantes dos autos são dirigidas à legítima defesa do direito que a parte entende possuir. 4.
Negou provimento ao recurso. -
30/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:42
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 19/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:53
Publicado Despacho em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 11:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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13/05/2024 22:13
Recebidos os autos
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13/05/2024 22:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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