TJDFT - 0727432-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOANA DARC ALVES RIBEIRO DE JESUS em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 10:17
Recebidos os autos
-
14/11/2024 10:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
13/11/2024 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/11/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
11/11/2024 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/11/2024 18:04
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOANA DARC ALVES RIBEIRO DE JESUS em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727432-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JOANA DARC ALVES RIBEIRO DE JESUS SENTENÇA Trata-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Verifica-se que o devedor satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 213577008.
Embora o exequente alegue que o valor é insuficiente, uma vez que deve incidir sobre o montante cobrado os encargos do art. 523, §1º, do CPC, razão não lhe assiste, uma vez que ainda não havia decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, considerando que o cumprimento de sentença (ID 212559571) sequer havia sido recebido, tampouco realizada a intimação do executado para efetuar o pagamento.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará de levantamento ou ofício de transferência (caso informados os dados) da quantia depositada no ID 213525925, em favor da parte parte credora, independentemente de trânsito em julgado.
Custas finais pelo executado.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/10/2024 03:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/10/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:16
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
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09/05/2024 23:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JOANA DARC ALVES RIBEIRO DE JESUS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727432-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: JOANA DARC ALVES RIBEIRO DE JESUS SENTENÇA 1.
BANCO SANTANDER S.A ingressou com ação pelo procedimento comum em face de JOANA DARC ALVES R DE JESUS, ambos qualificados nos autos, afirmando que celebraram contrato de crédito pessoal, com proteção, mediante crédito da quantia em conta, mas a ré não adimpliu com suas obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento das parcelas avençadas.
Requereu a condenação da ré ao pagamento atualizado do valor de R$ 167.539,82 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais, oitenta e dois centavos).
Juntou documentos.
Determinada a emenda, para a autora promover o recolhimento das custas e apresentar as condições gerais da contratação, o que foi atendido (IDs 164493387 e 166084376).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 172500014) arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que não celebrou nenhum contrato com a autora.
Afirmou que celebrou contrato, de idêntico valor e número, com o Banco Master (atual denominação do Banco Máxima S.A.),o qual encaminhou seus dados para a autora, que passou a debitar as parcelas do contrato em conta.
Afirmou, ainda, que em data anterior ingressou com ação em face do Banco Master S.A., autuada sob o nº 0725313-15.2021.8.07.0001, pleiteando a declaração de nulidade do referido contrato, por vício de consentimento, sendo o pedido acolhido, com sentença transitada em julgado em 15/03/2023.
Alegou, portanto, a existência de conexão entre os feitos e, ainda, coisa julgada, pois embora as partes não sejam as meses, ambos os processos possuem a mesma causa de pedir e pedidos, pois tem como objeto o contrato nº 320000218500.
Ressaltou que, naqueles autos, foi determinado a suspensão definitiva dos pagamentos, sendo que o Banco Master determinou que à autora não efetuasse mais a cobrança de valores, o que não foi cumprido, inclusive com a propositura da presente ação.
Requereu a improcedência do pedido e a concessão da gratuidade de justiça.
Além disso, propôs reconvenção, aduzindo, em síntese, que é cabível a reparação por danos morais decorrentes da negligência da autora que, mesmo sabendo que o contrato de empréstimo fora declarado nulo, continuou a proceder com as cobranças na esfera administrativa, bem como ajuizou a ação de cobrança de forma indevida.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação da autora/reconvinda ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Indeferida a gratuidade de justiça à ré e determinado o recolhimento das custas da reconvenção (ID 176030022), a autora não atendeu a decisão judicial, sendo indeferido o processamento da reconvenção (ID 178473347).
A parte autora apresentou réplica (ID 179275028).
Determinado que a parte autora esclarecesse se o contrato objeto desta lide é o mesmo contrato declarado nulo nos autos nº 0725313-15.2021.8.07.0001, bem como determinado à ré se manifestasse quanto ao recebimento do valor objeto do empréstimo (ID 180093316).
A parte autora alegou que o contrato objeto da presente ação é o de crédito pessoal com proteção, firmado em 13/01/2021, no valor de R$ 73.496,91, sob o número: 320000218500, enquanto o contrato declarado nulo no processo nº 0725313- 15.2021.8.07.0001, é o de nº 0-20003349-4163.496,791 (ID 182341707).
A parte ré apresentou manifestação alegando que o contrato objeto dos presentes autos também foi declarado nulo (ID 184460156). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa, verifica-se que o objeto da lide diz respeito à pretensão de cobrança de um suposto contrato celebrado entre as partes e inadimplido pela ré.
Evidente que as condições da ação são analisadas com fundamento nos fatos alegados e, portanto, evidente a legitimidade da autora.
As demais alegações trazidas aos autos dizem respeito ao mérito e com ele serão analisadas.
Rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de conexão, não há que se falar em reunião das demandas pela conexão com os autos nº 0725313-15.2021.8.07.0001, pois, conforme relatado pela própria autora, aquela lide já chegou ao fim, com sentença transitada em julgado.
Assim, rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de coisa julgada, evidente que, para o seu reconhecimento, é necessária a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir.
Ocorre que não há identidade de partes, pois, nos autos nº 0725313-15.2021.8.07.0001, a pretensão foi formulada em face do Banco Master S.A., enquanto, nesta, figura como parte o Banco Santander.
Assim, embora controvérsia nestes autos possivelmente abranja um dos contratos declarados nulos naquela ação, trata-se de questão a ser apreciada no mérito, não havendo coisa julgada ante o não preenchimento de seus requisitos.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Embora a autora alegue que a ré é devedora do valor atualizado de R$ 167.539,82 (cento e sessenta e sete mil, quinhentos e trinta e nove reais, oitenta e dois centavos), referente ao contrato de crédito pessoal adquirido em 13/01/2021, que concedeu um empréstimo no valor de R$ 73.496,91 (setenta e três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e um centavos), mediante crédito em conta corrente, a parte autora comprovou que o referido contrato foi declarado nulo perante a 12ª Vara Cível de Brasília nos autos nº 0725313-15.2021.8.07.0001.
A autor informou que o contrato da presente ação de cobrança é o de nº 320000218500, exatamente o contrato declarado nulo nos autos nº 0725313-15.2021.8.07.0001 (ID 137373563): “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes com relação ao contrato nº 80-20003349-41, no valor de 62.999.,89 (ID 104428017) e declarar a nulidade absoluta do contrato nº 0815 320000218500, no montante de R$ 73.496,91 (ID 98053578 – página 5), com retorno das partes ao status quo ante;” Ressalte-se que a inexistência da relação jurídica foi acolhida em virtude de vício de consentimento, sendo certo, ainda, que referida sentença já transitou em julgado e, portanto, os valores nele expressos não podem ser objeto de cobrança.
Necessário, consignar, ainda, que os documentos que acompanham a petição inicial não apontam, de forma efetiva, qualquer contratação direta com a ré.
Com efeito, não apenas os contratos possuem a mesma numeração, mas também o mesmo valor de empréstimo, número e valor de parcelas, além do montante ter sido depositado na conta bancária da ré mantida junto à autora, sob a rubrica “contratação emprest/financiamento”, inclusive havendo o desconto, em sua conta corrente, de algumas das parcelas de R$ 3.319,00 (três mil trezentos e dezenove reais).
Assim, conforme se extrai da sentença e do acórdão que o confirmou, o referido contrato firmado foi declarado inexistente, por vício de consentimento, razão pela qual as cobranças são, de fato, indevidas.
Desta forma, cabe à autora buscar a eventual reparação de danos em face daqueles que praticaram o ilícito contra a ré. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
13/03/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:40
Julgado improcedente o pedido
-
06/03/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/03/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 20:10
Recebidos os autos
-
19/02/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 20:10
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR)
-
08/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/02/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:28
Outras decisões
-
29/11/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
28/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:44
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:44
Outras decisões
-
08/11/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/11/2023 04:23
Decorrido prazo de JOANA DARC ALVES RIBEIRO DE JESUS em 06/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 20:02
Recebidos os autos
-
23/10/2023 20:02
Indeferido o pedido de JOANA DARC ALVES RIBEIRO DE JESUS - CPF: *50.***.*64-15 (REU)
-
23/10/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 20:12
Recebidos os autos
-
03/10/2023 20:12
Outras decisões
-
22/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/09/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 12:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/07/2023 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 22:12
Recebidos os autos
-
29/07/2023 22:12
Outras decisões
-
27/07/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 15:06
Recebidos os autos
-
14/07/2023 15:06
Outras decisões
-
13/07/2023 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/07/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/06/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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