TJDFT - 0727646-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/06/2024 12:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/06/2024 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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03/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:19
Publicado Intimação em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/05/2024 17:05
Recebidos os autos
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16/05/2024 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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16/05/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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16/05/2024 10:23
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de JONATHAS AYRES FRANCA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727646-69.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: JONATHAS AYRES FRANCA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/04/2024 16:01
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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19/04/2024 16:01
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
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19/04/2024 15:45
Juntada de Petição de agravo
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JONATHAS AYRES FRANCA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727646-69.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDO: JONATHAS AYRES FRANCA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO PRESTAMISTA.
APÓLICE.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DO DÉBITO.
COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em definir corretamente a base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor do débito a ser solvido pela agravante. 2.
A Egrégia 3ª Turma Cível, ao julgar os recursos de apelação interpostos pelas partes, promoveu a reforma parcial da sentença para condenar a parte ré ao cumprimento das apólices de seguro, “BB Seguro Crédito Protegido”, a fim de amortizar as apólices de empréstimo nº 4860453, empréstimo nº 19952269, empréstimo nº 018199150 e empréstimo nº 8532983.
Ademais, tais valores serão corrigidos pelo INPC e juros de mora da 1% ao mês, majoro, ainda, a contar do óbito 9/5/2015. 3.
O acórdão aludido foi acobertado pelos efeitos da coisa julgada aos 10 de junho de 2019. 4.
Convém observar que os efeitos da coisa julgada somente poderiam ser desconstituídos, por intermédio da respectiva ação rescisória, caso estivesse configurada uma das hipóteses previstas no art. 966 do CPC. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos artigos 757 e 760, ambos do Código Civil e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de correção de erro material existente na decisão e nos limites da condenação ao pagamento de indenização securitária, mesmo após o trânsito em julgado.
Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome da advogada LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, OAB/DF 38.706 (ID 0015039).
Em contrarrazões, a recorrida requer a majoração dos honorários de sucumbência (ID 57159526).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
De início, cumpre esclarecer que a recorrente interpôs o seu inconformismo com espeque também na alínea “c” do permissivo constitucional.
Todavia, compulsando a peça recursal, verifico tratar-se de mero equívoco, uma vez que restou demonstrado que se pretende atacar tão somente suposta contrariedade a dispositivos de leis federais.
Assim, levando-se tal fato à conta de erro material, prossigo no juízo de prelibação do recurso especial.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 757 e 760, ambos do Código Civil e 494, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o entendimento da turma julgadora, sobre a desconstituição de coisa julgada ocorrer mediante a propositura de ação rescisória, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “o objeto da ação rescisória encontra-se estritamente vinculado à desconstituição da coisa julgada, a qual só se forma de decisões com conteúdo meritório” (REsp n. 1.745.513/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Assim, “não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
Ademais, rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, OAB/DF 38.706 (ID 0015039).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
23/03/2024 18:50
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
23/03/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:50
Recurso Especial não admitido
-
21/03/2024 11:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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21/03/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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21/03/2024 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 09:15
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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21/03/2024 09:14
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JONATHAS AYRES FRANCA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JONATHAS AYRES FRANCA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:12
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:07
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
09/02/2024 13:24
Recebidos os autos
-
09/02/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso especial
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23/01/2024 02:28
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
05/12/2023 12:50
Juntada de Petição de certidão
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04/12/2023 12:52
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/12/2023 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2023 13:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
13/09/2023 00:06
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 19:35
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:35
Conhecido o recurso de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 28.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/08/2023 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
02/08/2023 22:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 00:06
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
23/07/2023 15:29
Recebidos os autos
-
23/07/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 16:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
20/07/2023 16:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
20/07/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 18:17
Efeito Suspensivo
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12/07/2023 19:37
Recebidos os autos
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12/07/2023 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/07/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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