TJDFT - 0728195-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:46
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:36
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2024 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:29
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728195-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em face do BRADESCO SAUDE S/A.
Intimada para que promovesse o pagamento voluntário em 15 dias, a parte devedora efetuou o depósito integral da quantia devida.
A parte credora, por seu turno, concordou com o valor depositado.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
Sem honorários.
Custas processuais finais pelo devedor.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento da quantia depositada em favor da parte credora.
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2024 16:54
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 03:31
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728195-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por expedição eletrônica, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 14:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:56
Outras decisões
-
02/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:18
Recebidos os autos
-
02/07/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 13:18
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 13:52
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/03/2024 09:45
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 20:27
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2024 02:51
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
27/12/2023 14:44
Recebidos os autos
-
27/12/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 14:44
Julgado procedente o pedido
-
23/10/2023 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/10/2023 09:34
Recebidos os autos
-
21/10/2023 09:34
Outras decisões
-
19/10/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:46
Decorrido prazo de MEDIOLY COMERCIO DE MATERIAIS MEDICOS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/09/2023 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/09/2023 14:00
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:00
Outras decisões
-
20/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
19/09/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 18:03
Outras decisões
-
16/08/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2023 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
12/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 13:48
Recebida a emenda à inicial
-
11/07/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
10/07/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/07/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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