TJDFT - 0727845-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:41
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 19:35
Recebidos os autos
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10/09/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL ADRIANO DA COSTA VILANOVA em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:42
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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08/07/2025 13:40
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/02/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINA AZEVEDO MIRANDA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 12:34
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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19/12/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727845-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLA CRISTINA AZEVEDO MIRANDA REQUERIDO: RAFAEL ADRIANO DA COSTA VILANOVA SENTENÇA Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c arbitramento e cobrança de aluguel, proposta por Rafaella Cristina Azevedo Miranda, em face de Rafael Adriano da Costa Vilanova.
A parte autora afirma ser coproprietária, junto ao requerido, de imóvel residencial localizado no Setor Habitacional Sol Nascente, em Ceilândia/DF, com área total de 200m², sendo 30m² de área construída.
O imóvel foi adquirido durante a constância do casamento, dissolvido por sentença de divórcio proferida em setembro de 2022, no processo n.º 0704044-11.2021.8.07.0003.
Segundo a autora, desde a decretação do divórcio, o requerido passou a usufruir do imóvel de forma exclusiva, sem realizar qualquer pagamento pela parte que lhe caberia ou tomar providências para alienação do bem e partilha do valor obtido.
Sustenta que notificou o requerido, sem sucesso, motivo pelo qual pleiteia, além da extinção do condomínio, o arbitramento e pagamento de aluguéis proporcionais à sua cota.
Nos fundamentos jurídicos, a autora invoca os artigos 1.320 e 1.322 do Código Civil, que asseguram o direito à extinção do condomínio e à alienação judicial da coisa comum, caso esta seja indivisível.
Argumenta, ainda, que o requerido, na condição de ocupante exclusivo do imóvel, deve indenizá-la mediante o pagamento de aluguéis, conforme precedentes jurisprudenciais citados na peça inicial.
Ao final, formula os seguintes pedidos para a procedência da ação, para: a) declarar a extinção do condomínio e determinar a alienação do imóvel comum, mediante desocupação e anúncio de venda, caso o requerido não manifeste interesse em adjudicá-lo, com pagamento da parte cabível à autora; b) arbitrar e condenar o réu ao pagamento de aluguéis mensais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), desde a data da citação.
Com a petição inicial vieram os documentos de Id. 171121864 e seguintes.
O requerido, devidamente citado conforme registrado no Id. 174581300, compareceu à audiência de conciliação designada, conforme Id. 177262710.
Contudo, não foi possível a formalização de acordo entre as partes.
Em sequência, apresentou contestação, conforme consta no Id. 178324300.
Em contestação, o requerido, inicialmente, aponta que o imóvel em discussão, localizado no Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, não está registrado em nome das partes, mas sim no nome de um tio falecido, Antônio das Costa Pedro, devendo, portanto, ser incluído em inventário.
Alega que, em razão da titularidade de terceiro, o bem integra o espólio e não pode ser objeto de alienação judicial, conforme disposto no art. 1.245 do Código Civil, que condiciona a transferência da propriedade ao registro do título translativo.
Quanto ao pedido de arbitramento e cobrança de aluguel, o requerido argumenta que está desempregado, conforme comprovação documental, e que realiza trabalhos esporádicos para sustentar a si e sua filha, vivendo em condições financeiras precárias, dependendo de auxílio de sua mãe.
Aduz que, durante o período em que esteve preso por sete meses, a autora residiu no imóvel sem realizar qualquer pagamento de aluguel, alegando, ainda, que as despesas de luz, água e IPTU permanecem pendentes em razão da falta de recursos financeiros.
O requerido também impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, argumentando que ela possui renda suficiente para arcar com as custas processuais, enquanto ele se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, razão pela qual pleiteia o benefício da justiça gratuita em seu favor.
A autora apresentou a réplica ao Id. 179653787.
A decisão saneadora registrada no Id. 182265428 dispôs que a controvérsia pode ser elucidada por meio da produção de prova documental, determinando, para tanto, a avaliação do imóvel por oficial de justiça.
Ademais, rejeitou a alegação do autor relativa à propriedade do bem em favor de terceiros, considerando que tal matéria já foi devidamente apreciada pelo Juízo de Família no processo n.º 0704044-11.2021.8.07.0003, não sendo cabível a este Juízo a reapreciação de questão já decidida.
O laudo de avaliação do imóvel, constante no Id. 192721478, foi devidamente homologado por meio da decisão registrada no Id. 193890297.
No curso do processo, as partes, após tratativas e realização de audiência de conciliação, tentaram, sem êxito, celebrar acordo para a resolução da demanda, conforme registrado nos Ids. 196857018 e 207870142.
Conclusos, os autos vieram para prolação de sentença. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se apto a receber sentença no estado em que se encontra, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Inicialmente, cumpre analisar o pedido formulado pelo requerido em sua contestação, no qual impugna a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora.
Nos termos da legislação processual, o ônus de demonstrar a alteração na situação financeira da parte beneficiada recai sobre o impugnante, que deve apresentar documentos idôneos capazes de justificar a revogação do benefício.
A revogação da justiça gratuita somente é admissível diante de prova inequívoca que afaste a presunção de hipossuficiência.
No presente caso, o requerido não juntou aos autos qualquer elemento probatório apto a corroborar sua alegação ou a infirmar a decisão que concedeu à autora o benefício da justiça gratuita.
Assim, diante da ausência de comprovação suficiente, rejeito a impugnação apresentada.
Não há outras questões pendentes de apreciação.
Constato, ademais, que estão presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, o que permite o exame do mérito da demanda.
No caso concreto, verifico que o réu não opôs resistência ao pedido formulado pela autora quanto à desconstituição do condomínio sobre o imóvel situado no Setor Habitacional Sol Nascente – Lote 18, Conjunto “G”, Chácara 48 – SHSN, Ceilândia/DF, limitando sua argumentação à alegação de que o referido bem seria de propriedade de seu tio.
Tal questão, entretanto, já foi objeto de análise e afastada pela decisão registrada no Id. 182265428.
Da análise das provas que instruem o presente feito, conjuntamente com os argumentos das partes e sob a ótica da legislação aplicável, constata-se que restou incontroverso o interesse na dissolução do condomínio sobre o bem, dada a manifestação expressa da autora e do requerido.
A constituição do condomínio entre as partes decorreu do regime de bens adotado durante a união estável.
Esse tipo de propriedade comum revela-se, muitas vezes, uma modalidade anômala e geradora de conflitos quanto à administração, uso e fruição dos frutos.
Nesse sentido, é lícito às partes postularem judicialmente a dissolução do condomínio sempre que se tornar inviável o exercício pleno dos direitos de propriedade.
A sentença proferida pela 2ª Vara de Família de Samambaia, que partilhou o bem entre as partes em proporção de 50% para cada uma, fundamenta o pedido ora em análise, conforme documento no Id. 171121870.
Quanto ao valor do bem, consta nos autos o laudo de avaliação registrado no Id. 192721478, que fixou o valor do imóvel em R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais).
Diante disso, impõe-se a análise do pedido de arbitramento de aluguéis, cuja procedência é devida no caso concreto.
A autora fundamentou sua pretensão com base na avaliação apresentada no Id. 171121869, que estimava o imóvel em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
No entanto, considerando o valor fixado no laudo oficial, correspondente a aproximadamente 63,3% (sessenta e três vírgula três por cento) do valor originalmente alegado, é necessário ajustar o montante do aluguel proporcionalmente.
Com base nesse percentual, o valor do aluguel seria de aproximadamente R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Dividindo este montante entre as partes coproprietárias, cabe fixar ao requerido o pagamento mensal de R$ 190,00 (cento e noventa reais) à autora, a título de aluguel, pelo uso exclusivo do imóvel.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, desconstituo o condomínio sobre o imóvel localizado no Setor Habitacional Sol Nascente – Lote 18, Conjunto “G”, Chácara 48 – SHSN, Ceilândia/DF.
Determino que o valor obtido com a alienação judicial do referido imóvel ou, se necessário, pela conversão em perdas e danos, seja partilhado entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
Ademais, julgo procedente o pedido de arbitramento de aluguéis, fixando o valor de aluguel mensal devido pelo réu à autora em R$ 190,00 (cento e noventa reais), considerando a proporção apurada pela avaliação judicial.
O termo inicial para a incidência do aluguel é a data da citação do réu, sendo atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento (último dia de cada mês subsequente à citação), com termo final na data da efetiva alienação do imóvel ou na desocupação pelo requerido.
Resolvo o mérito do processo com fundamento no art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os benefícios da justiça gratuita que ora concedo ao requerido.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente mam -
13/12/2024 20:13
Recebidos os autos
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13/12/2024 20:13
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/09/2024 03:01
Recebidos os autos
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18/09/2024 03:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/08/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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16/08/2024 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 18:05
Juntada de ressalva
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15/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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15/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0727845-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLA CRISTINA AZEVEDO MIRANDA REQUERIDO: RAFAEL ADRIANO DA COSTA VILANOVA Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 16/08/2024 15:00 SALA 19 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-19-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
LUANDA DOS SANTOS SILVA Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/06/2024 23:39
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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01/05/2024 03:50
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINA AZEVEDO MIRANDA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727845-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLA CRISTINA AZEVEDO MIRANDA REQUERIDO: RAFAEL ADRIANO DA COSTA VILANOVA DESPACHO Manifeste-se a parte requerida, no prazo de 05 dias, acerca da petição de ID Num. 194143795. * Documento assinado e datado eletronicamente -
30/04/2024 23:39
Recebidos os autos
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30/04/2024 23:39
Outras decisões
-
29/04/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 20:59
Recebidos os autos
-
25/04/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727845-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLA CRISTINA AZEVEDO MIRANDA REQUERIDO: RAFAEL ADRIANO DA COSTA VILANOVA DECISÃO 1.
Considerando a ausência de impugnação, HOMOLOGO o laudo de avaliação de ID Num. 192721479. 2.
Em obediência ao princípio do contraditório, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, acerca da petição de ID Num. 192721479. 3.
Transcorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para saneamento. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 1 -
19/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:59
Outras decisões
-
17/04/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTINA AZEVEDO MIRANDA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:15
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727845-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAELLA CRISTINA AZEVEDO MIRANDA REQUERIDO: RAFAEL ADRIANO DA COSTA VILANOVA DESPACHO 1.
Manifeste-se a parte autora acerca da petição de ID Num. 191733899.
Prazo: 05 dias. 2.
Sem prejuízo da ordem precedente, aguarde-se o retorno do mandado de avaliação. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/04/2024 22:54
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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02/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 19:58
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:40
Outras decisões
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06/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:48
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 18:10
Juntada de Petição de réplica
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20/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:22
Juntada de Petição de contestação
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15/11/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:40
Publicado Despacho em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/11/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/11/2023 14:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:19
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/10/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:44
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 11:54
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 11:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 11:54
Desentranhado o documento
-
18/09/2023 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 18:40
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 18:05
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 12:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 22:14
Recebidos os autos
-
12/09/2023 22:14
Outras decisões
-
06/09/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/09/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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