TJDFT - 0727436-15.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 14:53
Baixa Definitiva
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11/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:53
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/09/2024 14:52
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:54
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:08
Extinto o processo por desistência
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16/08/2024 18:44
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
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16/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/07/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 21:13
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/07/2024 16:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/07/2024 23:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS SEM O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO.
CULPA CONCORRENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA CORRENTISTA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A legitimidade ad causam se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material.
Exige-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada que autorize figurar no polo ativo e passivo do feito.
Isto porque ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
A sua aferição deve ser verificada segundo a relação jurídica sob discussão - Teoria Eclética de Liebman - ou de forma abstrata, ou seja, a partir dos fatos deduzidos pelo requerente na inicial, consoante a Teoria da Asserção. 2.
O banco, na condição de fornecedor de produtos e serviços, à luz do artigo 3º do CDC, independente da prática de fraude por terceiros, deve compor o polo passivo de demanda em que a consumidora requereu a declaração de inexistência de débitos e a indenização por danos morais sofridos. 3.
Em regra, as operações efetuadas por meio de senha eletrônica são válidas, porque é do seu titular a responsabilidade pela sua guarda e segurança.
As transações bancárias fraudulentas ocorreram mediante a utilização de cartão, após o fornecimento de informações pessoais e bancárias pela correntista a estranhos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido como fato do serviço as falhas dos agentes do sistema financeiro que, por não bloquearem, suspenderem ou se certificarem da legitimidade das operações que fogem totalmente ao perfil do cliente, acabam por franquear a ocorrência das fraudes mediante movimentações ilícitas perpetradas por terceiros. (AgInt no AREsp n. 2.201.401/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023 e REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 5.
A partir do acervo probatório consolidado, verifica-se que a fraude acerca das operações realizadas se deu por culpa concorrente da autora/vítima e da instituição financeira, ou seja, sem a participação ou a conduta de cada uma das partes o resultado não aconteceria. 6.
Considerando que a conduta voluntária da correntista contribuiu de maneira expressiva para a ocorrência dos transtornos aos quais foi submetida, não há que se falar em dano moral de responsabilidade da instituição financeira. 7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -
01/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 18:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido em parte
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 10:10
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/03/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/02/2024 17:40
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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