TJDFT - 0727878-72.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0727878-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REU: ERNANDES ESPINDOLA SILVA CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe.
MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp. -
22/08/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 23:52
Recebidos os autos
-
21/08/2025 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 19:27
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:27
Determinado o arquivamento definitivo
-
21/07/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ERNANDES ESPINDOLA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:44
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/10/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:29
Juntada de Petição de apelação
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727878-72.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A REU: ERNANDES ESPINDOLA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO PAN S.A em desfavor de ERNANDES ESPINDOLA SILVA, com base em contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei 911/69.
A decisão de id. 190670073 recebeu a inicial e concedeu a medida liminar.
As tentativas de localização do veículo restaram infrutíferas, a despeito das pesquisas de endereço realizadas nos sistemas disponíveis a este juízo (Id.198393006) Intimado a se manifestar, a parte autora quedou inerte (Id.206783912) .
DECIDO.
Verifica-se dos autos que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para o prosseguimento do feito, não obstante ter sido intimada para tanto.
Conforme a expressa disposição dos artigos 2º e 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à ação de busca e apreensão está vinculado ao veículo ser encontrado ou pedida a conversão do feito em execução.
Cabe ademais consignar que a própria citação do réu deve ocorrer após a localização do veículo.
Assim, a inércia do autor na ação regida pelo Decreto Lei n.º 911 /69, em cumprir as providências indicadas pelo juízo para localização do bem é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, visto que é desarrazoada a pretensão de que a tentativa de relação jurídica processual se eternize, restando evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo pela ausência de fornecimento de meios lídimos para a localização do bem (artigo 485 , IV , do Código de Processo Civil ).
Nesse sentido, ademais, é firme o entendimento do TJDFT, conforme se extrai do seguinte precedente: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O interesse de agir pode ser conceituado pela necessidade e a utilidade do processo, com o objetivo da proteção do bem jurídico tutelado ou para se alcançar a resolução do conflito. 1.1.
Será reconhecido o interesse de agir quando o autor tiver a necessidade de se valer da via processual para alcançar o bem da vida pretendido e quanto o processo se mostrar útil à pretensão levada à juízo. 2.
No presente caso, não se vislumbra a ocorrência da perda do interesse, haja vista que a pretensão autoral não foi satisfeita.
Não ocorreu a apreensão do veículo, tampouco a purga da mora pelo devedor que ainda não compareceu aos autos. 3.
Na ação de busca e apreensão, o réu somente é citado após o cumprimento da liminar, de modo que, não localizado o veículo e não requerendo o banco/credor a conversão em execução deve ele promover as diligências necessárias para fornecer o endereço do réu, tanto para a localização do veículo, como para posterior citação válida. 4.
Não sendo atendido o comando judicial de promover o cumprimento da liminar de busca e apreensão, mister a extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC. 5.
Sob o argumento da aplicabilidade do princípio da cooperação entre todos os partícipes do processo, o credor não pode transferir esse ônus ao Poder Judiciário. 6.
Apelação conhecida e não provida com a ressalva de a extinção ser com base no inciso IV, do art. 485 do CPC”. (Acórdão 1865362, 07158696620238070007, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao deixar transcorrer o prazo para fornecer o endereço para a localização do bem, ou a citação do requerido, na verdade, o autor deixou de cumprir as condições necessárias ao prosseguimento da demanda.
Por essa razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 485,IV do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ressalto que conforme a jurisprudência majoritária deste Tribunal de Justiça, nesse caso, é desnecessária a intimação pessoal para dar andamento ao feito, pois não se trata de abandono processual, mas sim, de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a localização do bem ou a citação do devedor.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA VERIFICADA.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
A citação do réu constitui pressuposto de desenvolvimento válido do processo, conforme disciplina prevista no artigo 239, do Código de Processo Civil.
Se infrutíferas as tentativas e citação da parte ré nos endereços fornecidos pela parte autora, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor”. (Acórdão 1604716, 07026216020198070011, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/08/2022, publicado no PJe: 4/9/2022.
Pág.: sem página cadastrada) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485 , IV , do CPC.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485 , § 1º do CPC).
Ressalto que não há prejuízo à autora, uma vez que pode repropor a ação caso localize o veículo.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Revogo a liminar concedida anteriormente.
Promova-se levantamento da restrição do veículo via Renajud.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado.
Na hipótese de interposição de apelação, deixo, desde logo, de citar o apelado para contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada.
Ademais, é entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG).
Dessa feita, remeta-se o processo, independentemente de nova conclusão, os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
16/09/2024 15:38
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/08/2024 13:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:13
Recebidos os autos
-
07/08/2024 20:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/08/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
07/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/08/2024 23:59.
-
24/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 18:46
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 18:46
Deferido o pedido de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
-
08/05/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 14:39
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERENTE) em 23/04/2024.
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:20
em cooperação judiciária
-
13/04/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
11/04/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:09
Juntada de consulta renajud
-
04/04/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 12:56
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:56
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/02/2024 21:19
Recebidos os autos
-
27/10/2023 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 18:54
Juntada de Petição de apelação
-
13/10/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:52
Indeferida a petição inicial
-
28/09/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/09/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 10:54
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
06/09/2023 11:15
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
-
06/09/2023 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
06/09/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2023 00:13