TJDFT - 0728003-38.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de TELMA SALES DO NASCIMENTO em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 19:13
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 19:13
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/06/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/11/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:07
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728003-38.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA SALES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O autor opõe embargos de declaração para sanar alegada omissão na sentença acerca do quadro clínico psiquiátrico descrito na petição inicial.
Intimado o embargado. É o relatório.
Decido.
Não há omissão, contradição em obscuridade na sentença impugnada que se fundamentou na prova pericial para julgar improcedente o pedido uma vez que, embora demonstrado o nexo causal acidentário, que não há incapacidade nem redução da capacidade laboral decorrentes do diagnóstico do perito judicial, o qual, por sua vez, somente atestou a presença de quadro ortopédico.
A mera alegação de quadro psiquiátrico somada a relatórios médicos particulares sem a indispensável confirmação no laudo de perícia médica judicial não possui o condão de comprovar diagnóstico psiquiátrico eventualmente incapacitante.
Fosse o caso deveria ter o autor se servido dos meios próprios de impugnação do laudo em seu tempo oportuno acerca do quadro psiquiátrico.
O perito só identificara diagnóstico acidentário de natureza ortopédica sem incapacidade e, por conseguinte, o pedido restou julgado improcedente.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
16/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:46
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:15
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/08/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728003-38.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA SALES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Telma Sales do Nascimento propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença acidentário, sustentando, em síntese, que exercia a função de recepcionista e que realizava atividades repetitivas de digitação, sem móveis ergonômicos, além de sofrer com assédio moral, desenvolvendo, assim, doenças ortopédicas e psiquiátricas, ressaltando que o benefício acidentário recebido foi cessado, mas que padece de incapacidade laboral.
Pede antecipação dos efeitos da tutela.
Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 28/03/2023, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral.
Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 162436374.
Sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido.
Interposta apelação do autor, o E.
TJDFT cassou a sentença por falta de citação do réu.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há incapacidade laboral apta a dar ensejo ao benefício. É o relatório.
Decido.
Visto que cassada pelo E.
TJDFT sentença anteriormente proferida por este juízo pertinente à improcedência liminar do pedido independentemente da citação do réu, não obstante recém inovação legislativa prevista no art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8213/91, conforme alteração promovida pela Lei nº 14331/22, e especialmente não vislumbrando outra questão preliminar processual, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A parte autora requer seja concedido aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente por força de acidente do trabalho.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o empregador emitiu Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 25/11/2021 a 29/06/2022.
Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora a autora padeça de síndrome do manguito rotador, que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual.
A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral.
Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo improcedente o pedido.
Sentença com resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91).
Transitada em julgado, intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:56
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
19/08/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0728003-38.2022.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TELMA SALES DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intime-se o INSS também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
25/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:03
Outras decisões
-
16/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
02/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
14/08/2023 18:06
Outras decisões
-
14/08/2023 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
10/08/2023 19:16
Juntada de Petição de apelação
-
20/07/2023 00:17
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 17:34
Recebidos os autos
-
17/07/2023 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
13/07/2023 01:34
Decorrido prazo de TELMA SALES DO NASCIMENTO em 12/07/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:54
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:44
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:44
Indeferido o pedido de TELMA SALES DO NASCIMENTO - CPF: *73.***.*02-00 (AUTOR)
-
15/06/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
14/06/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 24/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
21/05/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 19:59
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:07
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 13:42
Recebidos os autos
-
03/04/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
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31/03/2023 15:48
Juntada de Petição de laudo
-
28/03/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de TELMA SALES DO NASCIMENTO em 13/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 02:37
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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04/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:13
Recebidos os autos
-
02/02/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/01/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:28
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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02/12/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 18:19
Recebidos os autos
-
01/12/2022 18:19
Nomeado perito
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01/12/2022 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
-
01/12/2022 09:01
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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