TJDFT - 0727755-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727755-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL DECISÃO Indefiro a transferência dos valores para as contas bancárias indicadas nas petições ID 248439478 e ID 249153936, pois não constam nos autos documentos que demonstrem que os credores da verba honorária integram formalmente as sociedades de advogados, em descumprimento à decisão ID 249126716.
Ao CJU: 1.
Expeçam-se alvarás de levantamento, devendo serem observados os dados dos credores indicados na petição ID 244933243. 2.
Após, façam os autos conclusos para a extinção do processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 16:47
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:47
Indeferido o pedido de INSTITUTO CONHECER BRASIL - CNPJ: 01.***.***/0001-47 (EMBARGANTE)
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727755-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL DECISÃO Por se tratar de pagamento voluntário, defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 162.261,45, depositado no ID 247173199, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para informar os dados bancários necessários ao cumprimento da diligência ou comprovar que as pessoas jurídicas indicadas na petição ID 248439478 possui poderes para receber e dar quitação. À Secretaria: 1.
Independentemente de preclusão e vindo aos autos as informações bancárias, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta que será indicada pela parte exequente. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Transcorrido sem manifestação o prazo ora concedido, expeça-se alvará de levantamento e façam os autos conclusos para a extinção do processo pelo cumprimento integral da obrigação.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:44
Recebidos os autos
-
08/09/2025 15:43
Deferido em parte o pedido de INSTITUTO CONHECER BRASIL - CNPJ: 01.***.***/0001-47 (EMBARGANTE)
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02/09/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO CONHECER BRASIL em 01/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:18
Recebidos os autos
-
05/08/2025 16:18
Deferido o pedido de INSTITUTO CONHECER BRASIL - CNPJ: 01.***.***/0001-47 (EMBARGANTE).
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01/08/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:22
Juntada de Petição de certidão
-
01/08/2025 09:28
Recebidos os autos
-
01/08/2025 09:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 22:59
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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23/12/2024 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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02/12/2024 17:51
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:51
Outras decisões
-
02/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/11/2024 10:14
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO CONHECER BRASIL em 09/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:57
Julgado procedente o pedido
-
18/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727755-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL DESPACHO A prova documental é suficiente para julgamento do mérito.
Indefiro a produção de prova oral, por ser desnecessária no caso concreto.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/08/2024 10:44
Recebidos os autos
-
27/08/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727755-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL DESPACHO Tendo em visa o teor da petição ID 203202567, concedo à parte embargante o prazo de 5 dias para esclarecer se permanece o interesse na dilação probatória.
Ao CJU: 1.1.
Caso a parte embargante manifeste desinteresse na dilação probatória, anote-se conclusão para sentença, tendo em vista que a parte embargada já expressou que não pretende produzir outras provas. 1.2.
Caso contrário, façam os autos conclusos para saneamento do processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2024 19:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727755-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL DECISÃO Extrai-se dos autos da execução que a parte embargada pretende restituição integral dos valores do contrato em face do descumprimento da obrigação acessória de prestação de contas.
Da repetida leitura da Ordem de Serviço n 03/2010 (ID 164109133 - pág. 137-140) e do Contrato de Patrocínio SESI-CN 045/2018 (ID 157353523 dos autos da execução) extraio que não há qualquer cláusula que imponha ao patrocinado a obrigação de restituir o preço integral do contrato na eventualidade de as contas serem rejeitadas.
Estimo, nesse sentido, que a pretensão deduzida não possui previsão no contrato e não dispensa atividade cognitiva para aferir a existência/inexistência de descumprimento do dever contratual de prestar contas, de modo que, em tese, a pretensão deduzida carece de certeza e exigibilidade, impondo à exequente o ônus de comprovar o inadimplemento em ação de cognição própria.
Ora, se a pretensão deduzida exige cognição quanto ao inadimplemento e a extensão dos danos decorrentes do inadimplemento, é de se concluir que a ação de cognição é indispensável.
Nesse sentido, colho ementa exemplificativa: APELAÇÃO CÍVEL.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
DOCUMENTO PARTICULAR.
REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE AUSENTES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 803, I do CPC a execução é nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. 2.
No caso em apreço, a exequente ajuizou execução de obrigação de fazer, com base em Contrato de Prestação de Serviços de Correspondente no País.
Embora o documento particular esteja assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, em conformidade com o art. 784, III, CPC, verifica-se a ausência dos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade com relação à prestação que se exige, isto é, quantos contratos foram celebrados em determinado período e deixaram de ser encaminhados à financeira.
O processo executivo, por não ser o meio próprio, não comporta a apuração do eventual inadimplemento ou mora do devedor, pelo contrário, eles deverão estar desde logo definidos. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1858772, 07127898320218070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 22/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em homenagem ao art. 10 do CPC, digam as partes sobre os requisitos executivos, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/06/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:50
Outras decisões
-
14/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0727755-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: INSTITUTO CONHECER BRASIL EMBARGADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL DECISÃO Vê-se no ID 186329782 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo por 90 dias, até 15/05/2024.
Ao CJU: 1.
Cumpra-se a determinação expressa no item 1 da decisão de ID 168959279 (noticiar na execução o ajuizamento destes embargos). 2.
Após, mantenha-se o processo suspenso.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2024 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
09/02/2024 13:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:25
Recebidos os autos
-
08/02/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 19:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 19:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
23/11/2023 19:01
Recebidos os autos
-
01/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/10/2023 19:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/10/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:21
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 22:32
Recebidos os autos
-
16/10/2023 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:50
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 22:25
Recebidos os autos
-
18/09/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO CONHECER BRASIL em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/09/2023 17:36
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
22/08/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 19:53
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:53
Recebida a emenda à inicial
-
10/08/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:41
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
03/07/2023 20:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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