TJDFT - 0727975-04.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
24/02/2025 22:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 22:38
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 14:55
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 17:38
Transitado em Julgado em 08/02/2025
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de INTERCOMMUNICATIONS CORPORATE DO BRASIL LTDA. em 07/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de INTERCOMMUNICATIONS CORPORATE DO BRASIL LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL em 27/01/2025 23:59.
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09/01/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 17:39
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:20
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/11/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/11/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 12:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:31
Deferido o pedido de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL - CPF: *47.***.*58-00 (EXEQUENTE).
-
04/11/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/10/2024 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:27
Indeferido o pedido de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL - CPF: *47.***.*58-00 (EXEQUENTE)
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26/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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24/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727975-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL EXECUTADO: INTERCOMMUNICATIONS CORPORATE DO BRASIL LTDA., LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
05/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:41
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727975-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL EXECUTADO: INTERCOMMUNICATIONS CORPORATE DO BRASIL LTDA., LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que intime-se o exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 15:30:21 JOANNES RAPHAEL XAVIER SILVA -
16/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727975-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL EXECUTADO: INTERCOMMUNICATIONS CORPORATE DO BRASIL LTDA., LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido por MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL contra INTERCOMMUNICATIONS CORPORATE DO BRASIL LTDA, no qual se requer a desconsideração da personalidade jurídica a fim de redirecionar o procedimento em desfavor do sócio da executada, Sr.
Alfredo Lopes Ferreira Neto.
Em decisão de ID 183534954 foi deferido o processamento do respectivo incidente, no qual o exequente aponta como fundamentos a inexistência de bens passíveis de constrição.
Aduz que a omissão de declarações tornou a empresa inapta para o desempenho de atividades empresariais perante a Receita Federal, em que pese ainda exercer atividades comerciais no ramo de informática.
Destaca que o Sr.
Alfredo é sócio de diversas empresas que atuam no ramo de tecnologia, o que caracterizaria desvio de finalidade e confusão patrimonial.
O sócio foi citado, como determina o artigo 135 do CPC, quedando-se inerte.
O feito está suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido. É inconteste que vige em nosso ordenamento o princípio da autonomia das pessoas jurídicas.
Contudo, tal regra não é absoluta e permite em determinados casos a penetração no escudo da autonomia, a fim de alcançar o patrimônio dos sócios.
A teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração.
A teoria menor da desconsideração parte da premissa de que basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial e foi adotada excepcionalmente, por exemplo, no Direito Ambiental (Lei n. 9.605⁄98, art. 4º) e no Direito do Consumidor (CDC, art. 28, §§ 2 e 5º).
Tal teoria não se aplica ao caso em questão, porque não estamos defronte de uma relação de consumo ou de danos ao meio ambiente, pois, nos termos da sentença de ID 115749887, “a relação jurídica entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código Civil”.
Assim, aplica-se ao presente caso a teoria maior que, por sua vez, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações.
Exige-se, além da prova de insolvência, a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial.
A teoria maior da desconsideração, constitui a regra geral no sistema jurídico brasileiro, positivada no art. 50 do CC⁄02 e é a que se aplica ao caso dos autos.
No caso em apreço, apesar de demonstrada a inexistência de patrimônio disponível para satisfazer o crédito, e ainda que se considerasse inapta a empresa executada perante a Receita Federal, tendo em vista a omissão de declarações, estes não são motivos suficientes para, por si sós, autorizarem o alcance do patrimônio do sócio.
Ademais, a existência de grupo econômico não autoriza, por si só, a solidariedade obrigacional ou a desconsideração da personalidade jurídica.
Há que se demonstrar inequivocamente o preenchimento dos pressupostos autorizadores, quais sejam, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, O desvio de finalidade é caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica.
Já a confusão patrimonial caracteriza-se pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial do patrimônio da pessoa jurídica e do de seus sócios, ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica.
O exequente não fez prova inequívoca do intuito fraudulento por parte da executada.
Da mesma forma, não resta evidenciado nos autos o abuso da personalidade, pois o desvio de finalidade e confusão patrimonial alegados pelo exequente decorrem de eventual dissolução irregular da executada, que, conforme já exarado, não caracteriza desvio ou confusão patrimonial.
Portanto, enquanto não comprovados os pressupostos autorizativos, é defeso a este juízo o exercício de presunções e em face da excepcionalidade que a medida se reveste, é forçoso o indeferimento do pedido.
Pautada nessas razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Preclusa a oportunidade recursal, intime-se o exequente a promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
17/07/2024 08:49
Decorrido prazo de ALFREDO LOPES FERREIRA NETO em 14/06/2024 23:59.
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16/07/2024 20:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:10
Indeferido o pedido de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL - CPF: *47.***.*58-00 (EXEQUENTE)
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11/07/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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02/07/2024 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 17:13
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727975-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL EXECUTADO: INTERCOMMUNICATIONS CORPORATE DO BRASIL LTDA., LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Cite-se o sócio no endereço de ID 188803125. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
12/03/2024 12:58
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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10/03/2024 01:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:45
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727975-04.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL EXECUTADO: INTERCOMMUNICATIONS CORPORATE DO BRASIL LTDA., LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 22 de Fevereiro de 2024 17:13:33. -
22/02/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2024 05:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 15:45
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 16:23
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:23
Outras decisões
-
14/12/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/12/2023 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/11/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 12:28
Recebidos os autos
-
22/11/2023 12:28
Outras decisões
-
07/11/2023 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/10/2023 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2023 15:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2023 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/09/2023 03:58
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:12
Publicado Certidão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:41
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:14
Outras decisões
-
09/08/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/08/2023 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/07/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de INTERCOMMUNICATIONS CORPORATE DO BRASIL LTDA. em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 13:15
Recebidos os autos
-
06/06/2023 13:15
Outras decisões
-
26/05/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/05/2023 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 10:10
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
02/05/2023 09:46
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/04/2023 09:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
27/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
27/04/2023 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/04/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/04/2023 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/03/2023 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/03/2023 01:00
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/03/2023 23:59.
-
17/02/2023 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 16:38
Expedição de Carta.
-
16/02/2023 17:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 18:28
Recebidos os autos
-
07/02/2023 18:28
Outras decisões
-
01/02/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/01/2023 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 15:19
Recebidos os autos
-
22/04/2022 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/04/2022 17:13
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 23:23
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de MARCIO ANTONIO ESTEVES CABRAL em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 04/04/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de INTERCOMMUNICATIONS CORPORATE DO BRASIL LTDA. em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 23:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:02
Publicado Sentença em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
15/03/2022 20:14
Recebidos os autos
-
15/03/2022 20:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/03/2022 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/03/2022 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de LOJAS AMERICANAS S.A. em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:12
Decorrido prazo de INTERCOMMUNICATIONS CORPORATE DO BRASIL LTDA. em 09/03/2022 23:59:59.
-
08/03/2022 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2022 00:59
Publicado Despacho em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 12:26
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 10:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/03/2022 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/03/2022 23:37
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/02/2022 21:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 22:08
Recebidos os autos
-
15/02/2022 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/11/2021 22:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/09/2021 22:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
17/09/2021 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2021 09:13
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
15/09/2021 20:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2021 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 17:05
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
03/09/2021 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 19:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 14:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2021 09:13
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:35
Publicado Certidão em 29/07/2021.
-
28/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 07:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2021 07:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 14:25
Publicado Certidão em 20/07/2021.
-
20/07/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
17/07/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 02:32
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 02:32
Publicado Certidão em 10/06/2021.
-
10/06/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2021 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2021 10:07
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2021 02:50
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
07/06/2021 16:37
Recebidos os autos
-
07/06/2021 16:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
07/06/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 08:21
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 13:11
Audiência Conciliação designada em/para 13/07/2021 16:00 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2021 13:11
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
20/05/2021 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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