TJDFT - 0727590-61.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO JANUARIO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727590-61.2022.8.07.0003 RECORRENTE: ALESSANDRO JANUÁRIO RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Esta Presidência, em decisão de ID 58445706, admitiu o recurso especial interposto por ALESSANDRO JANUARIO.
O Superior Tribunal de Justiça (ID 62986117) devolveu os autos à origem para permanecerem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito no REsp 2.122.017/SP (Tema 1.264), afetado para uniformização da controvérsia “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos a COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010 -
19/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
19/08/2024 15:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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19/08/2024 14:20
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
19/08/2024 14:20
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/08/2024 12:57
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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17/08/2024 07:41
Juntada de decisão de tribunais superiores
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05/06/2024 11:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO JANUARIO em 24/05/2024 23:59.
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/05/2024 23:59.
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05/05/2024 22:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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05/05/2024 22:53
Juntada de Certidão
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03/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0727590-61.2022.8.07.0003 RECORRENTE: ALESSANDRO JANUARIO RECORRIDA: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
INCLUSÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
DANO MORAL AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA 1.
A mera circunstância de constar o nome da apelante na plataforma Serasa Limpa Nome, destinada a facilitar acordos e composições de dívidas - ainda que prescritas -, e cujos dados não são disponibilizados para terceiros, não representa inscrição em cadastro de inadimplentes, possuindo função totalmente diversa. 2.
Ainda que assim não fosse, a Lei 12.414/2011, que disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento para formação de histórico de crédito, permite que as informações de adimplemento constem em bancos de dados por um período de até quinze anos. 3.
Recurso conhecido e não provido.
O recorrente alega violação ao artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a impossibilidade de inclusão ou manutenção do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito em relação a dívidas prescritas.
Aduz, ainda, que os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos, bem como que a manutenção de uma restrição oriunda de dívida prescrita no SERASA LIMPA NOME gera impacto no score do consumidor.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Inclusive, esse é o entendimento da Corte Superior: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos em razão da prescrição para a cobrança e a determinação de que a ré remova o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. 2.
Uma vez prescrita a dívida, mostra-se ilícita sua cobrança não apenas em juízo, mas também nas vias extrajudiciais, pois, nos termos do entendimento mais recente desta Turma, "Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida.
Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito" (REsp n. 2.088.100/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023). 3.
A inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não pode caracterizar, nem mesmo de forma indireta, cobrança extrajudicial nem impactar o seu score, tendo em vista caracterizar-se como plataforma destinada à renegociação entre o consumidor e o credor (REsp n. 2.082.766, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023; REsp n. 2.100.422, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/11/2023), e não como cadastro negativo.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.475.479/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024).
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
30/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
26/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/04/2024 14:37
Recurso especial admitido
-
23/04/2024 14:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 19/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727590-61.2022.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ALESSANDRO JANUARIO RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 22 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
22/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
21/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO JANUARIO em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
27/02/2024 02:30
Publicado Ementa em 27/02/2024.
-
27/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
22/02/2024 18:36
Conhecido o recurso de ALESSANDRO JANUARIO - CPF: *32.***.*07-09 (EMBARGANTE) e não-provido
-
22/02/2024 18:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/02/2024 02:18
Publicado Pauta de Julgamento em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 14:53
Juntada de pauta de julgamento
-
05/02/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO JANUARIO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
09/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:51
Determinada Requisição de Informações
-
09/01/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/01/2024 13:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/12/2023 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2023 02:17
Publicado Ementa em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 17:05
Conhecido o recurso de ALESSANDRO JANUARIO - CPF: *32.***.*07-09 (APELANTE) e não-provido
-
05/12/2023 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2023 16:38
Juntada de Petição de certidão
-
08/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 16:10
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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16/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/10/2023 12:07
Recebidos os autos
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06/10/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/10/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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