TJDFT - 0727366-95.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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01/08/2024 15:15
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TAISA DA SILVA LUDUVICO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 03:51
Decorrido prazo de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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12/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0727366-95.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: TAISA DA SILVA LUDUVICO EMBARGADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Taisa da Silva Luduvico contra decisão desta Relatora que determinou a suspensão da tramitação do presente feito até julgamento do Tema 1.264 pelo c.
Superior Tribunal de Justiça (Id 60898627).
Em razões recursais (Id 61177570), a embargante aponta contradição/obscuridade na decisão embargada, sob o argumento de que “a determinação de suspensão da Corte Superior abrange os processos que tem por tema a cobrança extrajudicial de dívida prescrita e sua inscrição no Serasa Limpa Nome ou Plataformas análogas, nos quais tenham havido a interposição de Recurso Especial, Agravo em Recurso Especial ou estejam em tramitação no STJ, até ulterior decisão”.
Alega que a fase processual em que se encontra o processo não se encontra sob o escopo do sobrestamento determinado pelo c.
STJ, que somente englobaria recursos que já esgotaram todas as instâncias ordinárias e estão em fase de REsp, AREsp ou já no STJ.
Pugna pelo provimento do recurso “para sanar o vício acima apontado aplicando efeito modificativo à decisão, declarando sua nulidade e determinando o regular seguimento do feito”. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material no acórdão recorrido.
No caso, a decisão embargada não padece dos vícios alegados.
Ao contrário do alegado pela embargante, no acórdão de afetação do tema n. 1.264, proferido no julgamento nos REsp 2092190/SP e REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça, restou consignada a determinação de suspensão, em território nacional, de todos os processos individuais ou coletivos que versam sobre a matéria.
Inclusive, em 24/6/2024, foi publicado despacho proferido pelo e.
Relator Ministro João Otávio de Noronha nos autos do REsp nº 2092190/SP (2023/0295471-4) explicitamente esclarecendo a determinação de suspensão de todos os processos em território nacional, independentemente da fase processual em que se encontram, nos seguintes termos: Considerando a certidão de fl. 429, do pedido não se pode conhecer em razão da ilegitimidade do peticionário, que não é parte no processo nem demonstra interesse jurídico para intervir na causa.
A propósito: AgInt no AREsp n. 2.137.302/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.
Quanto à alegação de que teria sido determinada, apenas na segunda instância ou no STJ, a suspensão de processos em que tenha sido interposto recurso especial, esclareça-se que constam do voto condutor da proposta de afetação do presente feito as seguintes premissas (fls. 411-413): a) há diferentes conclusões nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e nos incidentes de uniformização de jurisprudência instaurados nos tribunais brasileiros; b) não há orientação jurisprudencial firme dos órgãos do Superior Tribunal de Justiça que vise à formação de um precedente judicial dotado de segurança jurídica; c) é preciso evitar que eventuais recursos interpostos nas causas originárias vinculadas ao tema decidido no incidente possam ser julgados de forma distinta.
Dessa forma, chegou-se à seguinte conclusão (fl. 413): "[...] merece ser determinada a suspensão, em todo o território nacional, dos processos pendentes que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC)".
Na parte dispositiva constou o seguinte (fl. 414): c) comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido nestes autos, com a observação de que suspendam a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ; Como visto acima, não há dúvidas de que os acórdãos proferidos nos Recursos Especiais n. 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP (Tema n. 1.264 do STJ) foram no seguinte sentido: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Ante o exposto, não conheço da Petição n. 00488329/2024 e determino seja reiterado o ofício de comunicação aos tribunais de justiça e aos tribunais regionais federais para que tomem conhecimento do acórdão proferido às fls. 403-404, incluindo-se o teor dessa decisão, no sentido de que houve determinação de suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância, bem como de que houve suspensão do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. (grifos originais) Assim, resta claro que o presente recurso encontra-se abarcado pela determinação de suspensão do c.
STJ na afetação do Tema nº 1.264.
Ante o exposto, inexistindo vícios a serem sanados, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se a decisão de Id 60898627, a qual determinou que a tramitação do recurso fique suspensa até o julgamento do Tema 1.264 pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 8 de julho de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
09/07/2024 08:05
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/07/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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06/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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28/06/2024 13:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1264)
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20/02/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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20/02/2024 15:03
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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15/02/2024 15:01
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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