TJDFT - 0727614-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL ACADEMICOS DA ASA NORTE em 28/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 23:00
Recebidos os autos
-
17/05/2025 23:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
14/05/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/05/2025 12:35
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL ACADEMICOS DA ASA NORTE em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL ACADEMICOS DA ASA NORTE em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727614-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JULIA TAVARES FEITOSA COSTA REQUERIDO: ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL ACADEMICOS DA ASA NORTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, foi anexada a APELAÇÃO da parte autora, sem o PREPARO (JUSTIÇA GRATUITA).
Nos termos da Portaria nº 01/2021 deste Juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 18:29:49.
LIA DE OLIVEIRA MOURA Servidor Geral -
06/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727614-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JULIA TAVARES FEITOSA COSTA REQUERIDO: ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL ACADEMICOS DA ASA NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com razão a parte autora, ao ID 208805726.
Torno sem efeito a certidão de ID 207348181, eis que proferida por equívoco.
Aguarde-se o decurso do prazo, a contar da intimação da autora acerca da sentença de ID 204356170, para eventual interposição de recurso.
Se nada mais for requerido, arquivem-se os autos.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
28/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 11:10
Outras decisões
-
26/08/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL ACADEMICOS DA ASA NORTE em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL ACADEMICOS DA ASA NORTE em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2024 11:04
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
22/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727614-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JULIA TAVARES FEITOSA COSTA REQUERIDO: ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL ACADEMICOS DA ASA NORTE SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de direito autoral e reparatória de danos morais, ajuizada por MARIA JULIA TAVARES FEITOSA COSTA em face da ASSOCIAÇÃO RECREATIVA E CULTURAL ACADÊMICOS DA ASA NORTE, partes devidamente qualificadas.
Em síntese, narra a parte autora que, em 2013, participou de um concurso promovido pela requerida para selecionar uma proposta de enredo para o desfile de carnaval do ano seguinte, no Distrito Federal.
Segundo a demandante, apesar de a sua proposta não ter sido a escolhida, as suas ideias foram indevidamente apropriadas pela escola de samba e utilizadas no referido desfile de carnaval.
Diante disso, pugna pelo julgamento procedente da ação para declarar, em favor da demandante, a autoria do enredo apresentado pela requerida no carnaval de 2014 do Distrito Federal, bem como para divulgar a informação em referência nos principais veículos de comunicação da cidade.
Para além disso, pede o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A decisão de ID. 164217912 recebeu a inicial e concedeu o benefício da gratuidade de justiça à demandante.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID.168067987) intempestivamente.
De início, alegou a prescrição da pretensão da autora de exigir danos morais.
No mérito, negou a utilização do projeto da demandante no desfile carnavalesco.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
A decisão de ID. 168192446 declarou a revelia da demandante, haja vista a apresentação intempestiva da contestação.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal.
A decisão saneadora de ID. 171498927 extinguiu parcialmente o processo, com exame do mérito, tendo julgado improcedente o pedido de danos morais, com fundamento na ocorrência de prescrição.
Para além disso, fixou os pontos controvertidos da demanda, distribuiu o ônus da prova pela regra ordinária (art. 373, §3º, do CPC), indeferiu os pedidos de produção de prova oral, e determinou a conclusão dos autos para sentença.
A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento em face da decisão saneadora, o qual não foi provido (ID. 200140812).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I do NCPC, eis que embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que constam nos autos.
Não há questões preliminares ou processuais ainda pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo à análise do mérito. - MÉRITO Tendo em vista a parcial extinção da ação, nos termos da decisão de ID. 171498927, promovo o julgamento do pedido de declaração, em favor da demandante, da autoria do enredo apresentado pela requerida no Carnaval de 2014 do Distrito Federal, bem como de determinação de divulgação da informação em referência em veículos de comunicação.
A Lei nº 9.610/98 altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais.
Nesse sentido, dispõe que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou (art. 22), cuja proteção independe de registro (art. 18).
Dentre os referidos direitos morais está, justamente, o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria de obra (art. 24, I).
Assim, a pretensão da autora encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, sendo necessário, contudo, verificar a existência do direito por ela alegado.
A autora alega que muitos dos elementos por ela criados em sua proposta de enredo foram utilizados pela requerida no desfile do Carnaval de 2014.
Observo, contudo, que a proposta em epígrafe desenvolveu tema previamente escolhido pela própria requerida, qual seja, o livro “Tenda dos Milagres”, de Jorge Amado.
Em sua petição inicial, a demandante especifica três propostas, de sua autoria, que foram reproduzidas pela requerida no desfile de carnaval, quais sejam: a iconografia de uma igreja do período barroco/colonial do nordeste brasileiro; a iconografia do Pelourinho; os figurinos das baianas.
Ocorre que os elementos em epígrafe constituem símbolos da cultura baiana.
Para além disso, estão presentes na supracitada obra literária cujo enredo se passa na cidade de Salvador, especificamente, no Pelourinho, bairro em que situada a insigne Igreja Nossa Senhora do Rosário dos Pretos, que data do período colonial (século XVIII).
Assim sendo, os elementos apresentados pela autora não são suficientes para demonstrar a ocorrência de violação aos seus direitos autorais.
Isso porque a semelhança existente entre o seu projeto e o referido desfile se justifica em razão do próprio tema em que baseados.
O acolhimento da sua pretensão dependeria de um arcabouço probatório mais robusto, o que não se verifica no caso. À vista do quanto exposto, o julgamento de improcedência da demanda é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial.
Resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, e sem prejuízo das determinações contidas na decisão que extinguiu parcialmente a ação (ID. 171498927), condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Logo, a parte requerida deve arcar com a integralidade das verbas em referência.
Suspendo a obrigação por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:14
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/06/2024 11:35
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/06/2024 18:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/03/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/10/2023 10:09
Recebidos os autos
-
25/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/10/2023 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL ACADEMICOS DA ASA NORTE em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/09/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2023 02:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL ACADEMICOS DA ASA NORTE em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:41
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
22/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/08/2023 17:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:47
Decretada a revelia
-
09/08/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
09/08/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 22:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL ACADEMICOS DA ASA NORTE em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2023 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 20:18
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:12
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:12
Deferido o pedido de ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL ACADEMICOS DA ASA NORTE - CNPJ: 03.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
-
03/07/2023 18:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 11:23
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/07/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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