TJDFT - 0727614-61.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:03
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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12/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/02/2025 02:26
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE CRIAÇÃO ARTÍSTICA.
VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O autor de uma obra tem o direito de reivindicar a sua autoria e ter seu nome anunciado como sendo de sua titularidade quando utilizada a sua obra, configurando contrafação a reprodução não autorizada da sua criação (Lei nº 9.610/1998, arts. 5º, VII e 24, I e II), sempre em vista que “o objeto de proteção do direito autoral é a criação ou a obra intelectual e não a ideia em si mesma” (REsp 1546140/PR) 2.
Pela regra de distribuição estática do ônus da prova, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito; e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Art. 373, I e II, CPC/2015). 3.
In casu, cabia à parte autora comprovar que foi a responsável pela criação do enredo carnavalesco de 2014 da escola de samba e que a agremiação apropriou indevidamente de sua criação ou obra, violando direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu, o que impõe a rejeição dos pedidos formulados. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
26/02/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:16
Conhecido o recurso de MARIA JULIA TAVARES FEITOSA COSTA - CPF: *10.***.*48-00 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/01/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2024 21:23
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/10/2024 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2024 16:36
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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