TJDFT - 0726840-31.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726840-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO ALEXANDRE MARTINS HENRIQUES DE MOURA EXECUTADO: NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME SENTENÇA Na petição de ID 231337608 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Custas finais pela parte requerida.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se à parte autora, ofício de transferência da quantia depositada no ID 231505039, no importe de R$ 1.934,13, pois se trata de valor depositado para pagamento do débito.
Atente-se para os dados bancários apontados no ID 231337608.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726840-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LETICIA DOS SANTOS GOMES DE LIMA EMBARGADO: NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME DECISÃO Proceda-se à liberação em favor da parte embargante do valor depositado nos autos, no importe de R$ 6.823,82, depositado nos IDs 228801197 e 228801200, e comprovado no ID 229122479, por se tratar de quantia incontroversa. a liberação deverá se dar mediante ofício de transferência para a conta do procurador da embargante, apontada no ID 229062205, tendo me vista se tratar de crédito de horários sucumbenciais.
Quanto à impugnação apresentada pela parte ré no ID 228797594, vê-se que alega excesso de execução ao argumento de a data inicial da correção monetária de honorários advocatícios fixados deve ser a data em que a verba foi fixada e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão.
Com isso defende não ser devida a atualização do valor da causa a partir do ajuizamento da ação.
Depositou a quantia de R$ 6.823,82 que entende ser devida e requer sejam considerados os cálculos apresentados na planilha de ID 228801202.
A parte exequente contestou, no ID 229062205, os cálculos apresentados pela ré/impugnante e sustentou que a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação, nos termos da súmula 14 do STJ e os juros de mora, a partir da data da citação na execução ou da intimação para paramento da quantia vindicada no cumprimento de sentença, como no caso em tela.
Relatado, passo a decidir.
Ora, sabe-se que o cálculo do valor dos honorários deve se dar a partir do valor atualizado da causa.
E, nesse sentido.
Esse é o teor da Súmula 14 do STJ.
Inclusive a decisão proferida em sede de embargos de declaração consignou com clareza esse ponto, fazendo constar que os honorários de sucumbência fixados na sentença embargada (ID 196032415) arbitrados em 10% devem ser calculados sobre o valor da causa devidamente atualizado.
O acórdão de ID 226658104 majorou os honorários advocatícios de sucumbência em 15% também do valor atualizado da causa.
Resta claro, portanto, que o valor da causa, no importe de R$ 43.080,84, atribuído ao processo de execução de nº 0733319-11.2021.8.07.0001 em 4/11/2021 (ID 107736899 daquele feito) deve ser atualizado desde aquela data.
Por sua vez, os juros de mora, incidem a partir da intimação para pagamento voluntário da dívida requerida na fase de cumprimento de sentença.
Diante dos registros supra, verifico corretos os cálculos apresentados pela parte credora - patrono da parte embargante -, razão porque HOMOLOGO o saldo remanescente apontado pelo exequente no ID 229062208, no importe de R$ 1.934,12, atualizado até 14/3/2025.
Faculto o prazo de 5 (cinco) dais para a parte embargada comprovar o pagamento do saldo devedor remanescente acima apontado, sob pena de seguimento do feito com os atos constritivos determinados a partir do item 2 da decisão de ID 227363121.
Vindo aos autos o comprovante dê-se nova vista ao exequente para esclarecer se dá por quitada a dívida; e, após, retornem-se os autos conclusos.
De outro modo, se decorrido o aludido prazo sem comprovação quanto ao pagamento, siga-se a partir do item 2 da decisão de ID 227363121.
Sem prejuízo, expeça-se o ofício de transferência determinado no primeiro parágrafo desta decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/02/2025 09:13
Baixa Definitiva
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20/02/2025 09:12
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LETICIA DOS SANTOS GOMES DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:41
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/01/2025 17:41
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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27/01/2025 17:41
Recurso Especial não admitido
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27/01/2025 13:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/01/2025 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/01/2025 13:49
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/01/2025 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 23:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 23:33
Juntada de Certidão
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26/11/2024 23:32
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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26/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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26/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
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29/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 13:38
Conhecido o recurso de NETWORLD TECNOLOGIA DA INFORMACAO E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-15 (APELANTE) e não-provido
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24/10/2024 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:24
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/10/2024 16:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/09/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/08/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 15:29
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 18:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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19/07/2024 15:21
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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15/07/2024 14:02
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/07/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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